TRF2 - 5086214-60.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/09/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/09/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5086214-60.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MAURICI DE FREITAS MELOADVOGADO(A): TATIANE ANTONIO MOISSINHO (OAB RJ162799) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por MAURICI DE FREITAS MELO em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, no qual requer, liminarmente, que seja determinado que a autoridade coatora proceda à análise do requerimento administrativo de concessão de aposentadoria especial, protocolado em 21/03/2025 - protocolo nº 1743018357 (v.
Evento 1, docs. 9).
Sustenta que, após protocolar o mencionado requerimento, "em 24/06/2025, o INSS apresentou exigência, a qual foi devidamente cumprida a tempo e modo", e que compareceu "à perícia regularmente designada e cumprido a exigência formulada em 29/07/2025, a qual foi devidamente atendida em 31/07/2025", inexistindo obrigação a ser suprida pelo impetrante desde então (v. petição do Evento 16). É o relatório.
Decido. A medida liminar em mandado de segurança – tal como a requerida pela impetrante – pode ser concedida quando houver fundamento relevante e possibilidade de ineficácia da decisão final de mérito (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09).
A demandante afirma que protocolou perante o INSS o requerimento administrativo e que desde então o processo se encontra sem conclusão da autarquia previdenciária. Contudo, ao verificar a documentação apresentada no Evento 16, constata-se que o referido procedimento encontra-se em movimentação, havendo, inclusive, abertura de exigência pendente de cumprimento no dia 04/09/2025, razão pela qual não vislumbro a verossimilhança no relatado, tampouco o perigo de dano irreparável apto a autorizar, neste momento, o deferimento da liminar requerida, notadamente em razão da célere tramitação do mandado de segurança.
Nesse contexto, não se afigura prudente o deferimento imediato do pleito antecipatório sem a oitiva da parte contrária, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I da Lei 12.016/2009.
Intime-se a pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu órgão de representação judicial, a fim de que, querendo, ingresse no feito.
Cumprido, dê-se vista ao MPF, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, voltem-me conclusos para sentença. -
09/09/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/09/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:19
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5086214-60.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MAURICI DE FREITAS MELOADVOGADO(A): TATIANE ANTONIO MOISSINHO (OAB RJ162799) DESPACHO/DECISÃO 1 - Os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo da Terceira Vara Federal de Volta Redonda por força da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que "Dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro".
Por conseguinte, intime-se a parte impetrante acerca de tal redistribuição, para ciência e eventual manifestação, nos termos do art. 391 da supracitada resolução. 2 - MAURICI DE FREITAS MELO, CPF: *04.***.*84-96, propôs o presente mandado de segurança visando obter provimento judicial que determine o regular prosseguimento de processo administrativo previdenciário, sob argumento de que o prazo estabelecido para tanto na legislação previdenciária não foi cumprido.
Inicialmente, passo à verificação da regularidade do polo passivo desta demanda.
Em face da reestruturação organizacional promovida no INSS pelo Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, foi recriada a Superintendência Regional do Rio de Janeiro e, consequentemente, criada o Serviço de Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios (CEAB-DJ/SR Sudeste III), a quem compete coordenar as Seções de Atendimento de Demandas Judiciais (SADJ), antigas Agências da Previdência Social de Atendimento às Demandas Judiciais (APSDJ).
Em 10/04/2024 a Direção da Subsecretaria de Atividades Judiciárias (SAJ) da Seção Judiciária do Rio de Janeiro encaminhou a este Juízo email, instruído com o Ofício nº 00245/2024/GAB/PFE-INSS-RIO/PGF/AGU da Procuradoria do INSS e com o Manual Prevjud, informando acerca da criação de logins no sistema Eproc específicos para cada uma das Gerências Executivas do INSS.
Conforme informado, o Eproc passou, desde o dia 15/04/2024, a contar 6 (seis) "caixas para o recebimento de mandados de notificação e intimação expedidos em mandados de segurança em que a autoridade impetrada pertence aos quadros do INSS"2.
No Manual Prevjud que instruiu o email da SAJ, consta a informação de que "A conclusão de análise administrativa de requerimentos/benefícios é competência exclusiva das Gerências Executivas, pois a Ceab/DJ não tem gestão sobre a fila de requerimentos administrativos, em virtude disso, as demandas judiciais recebidas, se pendentes ou em exigência, são direcionadas às respectivas Gerências Executivas".
No endereço eletrônico https://www.gov.br/inss/pt-br/canais_atendimento/acts/ContatoeendereodasGerenciasExecutivas_final.pdf podem ser consultadas todas as Gerências Executivas do INSS e os respectivos Municípios abrangidos por cada umas delas.
Concluindo, nos mandados de segurança propostos visando compelir o agente do INSS a analisar um requerimento administrativo em tempo razoável e/ou cumprir decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), a atribuição para tal cumprimento não é da CEAB-DJ/SR Sudeste III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, mas sim da autoridade coatora de origem do requerimento administrativo, no caso uma das Gerências Executivas do INSS do Estado do Rio de Janeiro, que são em quantidade de seis, e a quem devem ser direcionados os respectivos Mandados de Segurança.
Diante do exposto, RETIFICO, de ofício, a autoridade coatora para que passe a constar o GERENTE-EXECUTIVO DO INSS EM DUQUE DE CAXIAS.
Promova a Secretaria as anotações no sistema Eproc para que esta gerência passe a constar como a única autoridade coatora. 3 - Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte impetrante, haja vista a presunção da firmação de hipossuficiência estabelecida no art. 99, caput e §3º do CPC/2015. 4 - Conquanto os documentos que instruem a petição inicial indiquem a existência de requerimento administrativo formulado há meses, não restou comprovada detalhadamente a fase em que se encontra o procedimento.
Somente pelos documentos juntados na inicial não é possível apurar se os autos administrativos apresentaram alguma movimentação, ou mesmo se pendente alguma diligência a ser cumprida, seja pela autarquia previdenciária ou mesmo pelo impetrante.
Sequer é possível confirmar quando ocorreu o último movimento do procedimento administrativo e, consequentemente, se na hipótese o prazo para análise foi excedido.
O prazo de 30 dias previsto no art. 49 da lei 9.784/19993 somente tem início após a conclusão da instrução do processo administrativo, o que não se comprovou com os documentos trazidos com a petição inicial.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte impetrante para que complete a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC/20154), instruindo-a com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), no caso telas da consulta ao "MEU INSS" que permitam verificar o histórico de andamentos do requerimento administrativo, bem como a fase atual de tramitação.
No documento a ser anexado deverá constar a data de realização da pesquisa junto ao "MEU INSS". Não cumpridas as determinações acima, voltem-me os autos conclusos para sentença. 1.
Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos.§1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição.§2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio.§3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído. 2.
GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS NO RIO DE JANEIRO - MANDADOS DE SEGURANÇA / GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM DUQUE DE CAXIAS - MANDADOS DE SEGURANÇA / GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM NITERÓI - MANDADOS DE SEGURANÇA / GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM CAMPOS DOS GOYTACAZES - MANDADOS DE SEGURANÇA / GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM VOLTA REDONDA - MANDADOS DE SEGURANÇA / GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM PETRÓPOLIS - MANDADOS DE SEGURANÇA 3.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 4.
CPC/2015.
Art. 321 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
01/09/2025 14:13
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE DO SETOR DE BENEFÍCIOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVA IGUAÇU - EXCLUÍDA
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01/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:12
Despacho
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01/09/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 11:52
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO11S para RJVRE03S)
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01/09/2025 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO38S para RJRIO11S)
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01/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 19:53
Declarada incompetência
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28/08/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 17:15
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086214-60.2025.4.02.5101 distribuido para 38ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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