TRF2 - 5083930-79.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/09/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/09/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 20:16
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/09/2025 18:31
Juntada de Petição
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 16:26
Juntada de Petição
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28/08/2025 20:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 12:57
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50120873120254020000/TRF2
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28/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 22:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50120873120254020000/TRF2
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27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5083930-79.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LARA SANTINI ANTONIO BARRIONUEVOADVOGADO(A): FERNANDO SANTINI ANTONIO (OAB RO003084) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LARA SANTINI ANTONIO BARRIONUEVO em face de ato atribuído à DIRETORA DE TITULAÇÃO E CERTIFICAÇÃO, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE EXAME/PROVA DE SUFICIÊNCIA E PRESIDENTE DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE MEDICINA DE FAMÍLIA E COMUNIDADE (SBMFC), objetivando a anulação de questões do 36º Exame para Obtenção do Título de Especialista em Medicina de Família e Comunidade (TEMFC).
Alega, em síntese, que participou do referido exame e obteve 69 pontos, ficando a apenas uma questão do ponto de corte (70 pontos).
Em razão disso, interpôs recurso administrativo contra as questões nº 32, 70 e 107, todos fundamentados com referências bibliográficas oficiais, mas, apesar disso, indeferidos sumariamente pela banca examinadora. Junta procuração e documentos. É o relatório.
Decido. A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado, nos termos do art.7º, III, da Lei nº 12.016/09: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Convém ressaltar que, por ocasião do julgamento do RE 632853, submetido ao regime de repercussão geral, o STF pacificou o entendimento de que não cabe ao Judiciário se fazer substituir ao examinador para fins de correção de questões de concurso público, firmando a seguinte Tese: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". Vejamos: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, Tribunal Pleno, RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Data de publicação: 29.06.15) Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do STF firmou entendimento de que não se pode esperar a previsão minuciosa de todos os itens passíveis de abordagem no edital: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DO STF.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA).
No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel.
Min.
EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005). 2. Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá.
Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3.
In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4.
Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida. (STF, MS 30860, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 05-11-2012 PUBLIC 06-11-2012) (Destacamos) Acrescente-se que a própria impetrante apresentou recurso administrativo em face das questões impugnadas, o qual foi analisado e respondido pela banca examinadora, com a indicação das razões para o indeferimento.
Assim, não se constata, em juízo preliminar, ausência de fundamentação ou negativa de apreciação administrativa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos dos incisos I e II do art. 7º da Lei 12.016/2009.
Após, remetam-se os autos ao MPF.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
26/08/2025 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 14:12
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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26/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 11:07
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 08:44
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 15,00 em 22/08/2025
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20/08/2025 08:30
Juntada de Certidão
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19/08/2025 18:10
Juntada de Petição
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19/08/2025 17:44
Juntada de Petição
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19/08/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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