TRF2 - 5006588-41.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006588-41.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MARCOS VLADINILSON CUNHA DA COSTAADVOGADO(A): ANA ROSA DA COSTA (OAB RJ200351) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada. Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam os autos conclusos. -
17/09/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
30/08/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
30/08/2025 20:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
28/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006588-41.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MARCOS VLADINILSON CUNHA DA COSTAADVOGADO(A): ANA ROSA DA COSTA (OAB RJ200351) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pela parte autora contra o INSS, visando à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com o reconhecimento e conversão de tempo especial indicado na inicial.
I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
II - No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, para a concessão desta deve a parte interessada demonstrar uma alta probabilidade de que faz jus ao direito pretendido, ou seja, deve atender ao requisito da verossimilhança e, cumulativamente, deve comprovar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
INDEFIRO o pedido de concessão de tutela, ante a ausência do requisito periculum in mora.
Isto porque o(a) demandante encontra-se auferindo remuneração de vínculo de emprego/trabalho (evento 4, CNIS2), não estando, portanto, privado(a) de verbas de caráter alimentar.
III - Cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e apresentar toda a documentação de que disponha para o deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
IV - Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
V - Após, façam-me os autos conclusos. -
26/08/2025 11:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 11:02
Não Concedida a tutela provisória
-
25/08/2025 18:04
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/08/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
-
24/08/2025 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/08/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000863-86.2025.4.02.5112
Antonio de Jesus Siriaco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tiago Browne Ferreira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/06/2025 15:25
Processo nº 5007435-74.2019.4.02.5110
Eunice de Medeiros Viannay
Funasa - Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/05/2020 11:08
Processo nº 5003508-23.2025.4.02.5003
Devani Jesus Rufino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007039-23.2025.4.02.5002
Ana Julia Curitiba Laeber
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karlla Roberta de Rezende Vieira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009376-54.2022.4.02.5110
Claudia Cristina da Silva Fabiano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00