TRF2 - 5086103-76.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas Nº 5086103-76.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: VICTOR GEAMMALADVOGADO(A): TAYNARA SILVA COSTA (OAB CE047709) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação individual de liquidação provisória de sentença coletiva proposta por Victor Geammal, servidor público federal aposentado, em face da União Federal e do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios – CCHA.
O autor alega ser beneficiário da decisão proferida na ação coletiva nº 1117345-81.2023.4.01.3400, ajuizada pela APAFERJ, que reconheceu o direito dos servidores ao recálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, com adoção da metodologia denominada “cálculo por dentro”, que assegura percentual mínimo de 52%, em substituição ao critério anterior (“por fora”), que fixava apenas 37%.
Sustenta que a sentença coletiva determinou a aplicação da metodologia correta, com efeitos retroativos, reconhecendo diferenças a partir da implementação equivocada.
Diante da natureza ilíquida do título, propõe a liquidação provisória para apuração do quantum, conforme entendimento do STJ no Tema 1169, destacando que não se busca expedição de precatório ou RPV neste momento, mas apenas a individualização do valor devido.
Requer a concessão da justiça gratuita, a intimação da União e do CCHA para apresentação de cálculos e documentos comprobatórios, a apuração das diferenças de honorários devidas segundo a nova metodologia, a condenação ao pagamento de custas e honorários da fase de liquidação, e atribui à causa o valor de R$ 1.000,00. É o relatório necessário. Decido. 1.
Reconheço a prioridade na na tramitação do feito, na forma do artigo 1.048, I, do CPC. 2.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emende a petição inicial para: a) adequar o valor da causa a fim de refletir o conteúdo econômico que pretende com o ajuizamento da demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial (arts. 291 c/c 321 e 330, IV, todos do CPC) ou comprovar documentalmente a negativa do fornecimento das fichas financeiras por parte da parte executada; b) juntar planilha de cálculo que justifique, objetivamente, o valor da causa, observando o art. 291 e seguintes do CPC e art. 8º, X e XI, da Resolução nº 822/2023 do CJF (não tributário - valor do principal corrigido, dos juros e SELIC, separadamente/tributário - valor do principal e da SELIC, separadamente); c) recolher as custas, através de guia própria, no valor mínimo de 0,5% do valor da causa, observando os limites previstos na Lei nº 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), ou comprovar a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC), inclusive com a juntada de comprovante de rendimento atualizado, de declaração de hipossuficiência por ela assinada e documentos que comprovem que o recolhimento compromete, de modo efetivo, o seu sustento e de sua família; d) anexar cópia de comprovante de residência atualizado em nome da parte exequente; e) adunar cópia do título executivo que embasa a liquidação (petição inicial, listagem de beneficiados, comprovante de intimação da parte ré, sentença e eventuais decisões de Tribunais Superiores); e f) demonstrar que tem direito aos efeitos da sentença proferida na ação originária, acostando documentos hábeis a fim de indicar que estava associada à autora do processo originário, constando, inclusive, da relação juntada com a inicial, bem como de que residia no âmbito da jurisdição do órgão julgador, conforme decidido pelo STF no RE nº 612.043 (art. 320 do CPC).
Cumprido o item anterior, voltem-me conclusos.
Decorrido o prazo do item 2, sem cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
04/09/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/09/2025 18:39
Determinada a intimação
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03/09/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086103-76.2025.4.02.5101 distribuido para 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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