TRF2 - 5011755-64.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 20:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/09/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011755-64.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) DESPACHO/DECISÃO CHOCOLATES GAROTO LTDA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES que, nos autos da execução fiscal n.º 5001660-75.2023.4.02.5001, rejeitou os seus embargos de declaração, indeferindo o seguro garantia oferecido pela executada e mantendo o bloqueio de valores via SISBAJUD.
A empresa agravante, em suas razões recursais, afirma que (i) a garantia foi rejeitada sem qualquer intimação da executada para regularização dos defeitos apontados pelo exequente; (ii) não há exigência de concordância da parte contrária para a aceitação da garantia; (iii) a efetivação do bloqueio implica em sérios e permanentes danos à agravante, que está impossibilitada de utilizar referida quantia para a sua função social, mesmo tendo apresentado garantia idônea nos autos. Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Numa análise provisória, própria deste momento processual, a decisão agravada não se mostra abusiva, teratológica ou em flagrante descompasso com a Constituição Federal de 1988, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a probabilidade do direito.
Primeiramente, observa-se que a parte executada teve diversas oportunidades para adequar o seguro garantia oferecido às exigências indicadas pelo exequente, pelo que descabida a suposta alegação de violação do contraditório. A propósito, a decisão ora impugnada bem resumiu que "a adequação da garantia pela executada não foi cumprida, de modo que o Juízo deferiu a medida de constrição via SISBAJUD.
Cabe rememorar as inúmeras petições da executada para oferecimento de garantia: Eventos 2, 12, 22, 36, 40.
Ora, há mais de dois anos não houve a adequação da garantia ofertada, não havendo que se falar em vícios na decisão embargada".
Por outro lado, não se desconhece que a Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) autoriza a substituição da penhora em dinheiro pela fiança bancária ou seguro garantia judicial.
Vejamos: “Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente” – grifei.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a Fazenda Pública não está obrigada a aceitar substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia sem a comprovação concreta da ofensa ao princípio da menor onerosidade (STJ, AgInt no REsp n. 1.978.151/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.141.813/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024), o que, por ora, não restou suficientemente demonstrado no presente caso.
Frisa-se que a penhora on-line recaiu sobre a quantia de R$21.033,96 (vinte e um mil e trinta e três reais e noventa e seis centavos) e a executada, empresa de grande porte, não trouxe qualquer prova de que bloqueio é capaz de prejudicar a sua atividade econômica.
A propósito, assim já decidiu a 8ª Turma Especializada em caso análogo ao examinado neste recurso.
Eis a ementa do julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD.
SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA.
INADMISSIBILIDADE.
ORDEM LEGAL DE PENHORA.
PREVISÃO NA LEI 6.830/80 E NO CPC.
PORTARIA PGF Nº 41/2022.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À ATIVIDADE EMPRESARIAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em execução fiscal, indeferiu o seguro garantia, pois ‘a apólice apresentada não está de acordo com a PGF nº 41/2022’, mesmo após oportunidades para adequação. 2. Nos termos do art. 797 do CPC, a execução deve ser realizada no interesse do credor, sendo a penhora em dinheiro a forma prioritária de garantia do juízo, conforme art. 11 da Lei nº 6.830/80 e art. 835, I, do CPC. 3. A Portaria PGF nº 41/2022, em seu art. 3º, veda a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia, salvo se oferecido antes da constrição judicial, o que não ocorreu no presente caso. 4. A executada não demonstrou prejuízo significativo ou impossibilidade de cumprimento da obrigação em decorrência da penhora eletrônica realizada via SISBAJUD.
Não comprovou que a penhora do valor de R$ 11.698,84 inviabilizaria suas atividades. 5. O princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) não se sobrepõe ao princípio da efetividade da execução fiscal, especialmente quando a constrição foi realizada dentro da ordem legal de bens penhoráveis. 6.
Recurso desprovido” – grifei. (TRF2, AI 5000942-75.2025.4.02.0000, Rel.
Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, 8ª Turma Especializada, julgado em 14/04/2025). No mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DINHEIRO.
PREFERÊNCIA LEGAL.
FAZENDA PÚBLICA NÃO PODE SER OBRIGADA A ACEITAR BEM DIVERSO. SEGURO GARANTIA NÃO PREENCHE REQUISITOS.
DESPROVIDO O RECURSO. 1 – Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual a Agravante pretende a substituição da penhora de dinheiro por seguro garantia.
O agravo de instrumento não merece prosperar. 2 - O dinheiro é o primeiro item na ordem de penhora estabelecida no art. 11 da Lei n.º 6.830/80, bem como no art. 835, I e § 1º, do CPC.
Nesse sentido, a penhora de dinheiro é prioritária, não sendo o credor obrigado a aceitar outros bens.
Esse é, inclusive, o entendimento consolidado no âmbito do STJ, pelo qual não se pode compelir a Fazenda Pública a aceitar em garantia bem que não observe a ordem legal: (REsp 1175286/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011) 3 - É regra basilar do direito de execução que a cobrança se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC) e tem por objeto expropriar bens do devedor (art. 824 do CPC), o que não autoriza, em princípio, a substituição da penhora de dinheiro por bens de menor liquidez, sob pena de se prestigiar o devedor em detrimento do credor. 4 - Não se olvide que o princípio da menor onerosidade também deve ser observado quando da execução, mas ele não pode funcionar como um obstáculo à satisfação do crédito.
Reforce-se que a substituição da garantia só é possível com a anuência da Fazenda Pública, tendo o Ente Público se insurgido fundamentadamente contra a substituição. 5 - Ademais, o exequente já havia se manifestado na origem no sentido de que o seguro garantia apresentado não preenche os requisitos mínimos para ser aceito.
Em sede recursal, a agravada reafirma que o seguro garantia não está em consonância com a PORTARIA NORMATIVA Nº 41/2022/PGF/AGU que disciplina a aceitação da fiança bancária e de seguro garantia pela Procuradoria Geral Federal.
As razões apresentadas pela recorrida demonstram as incongruências. 6 - Agravo de Instrumento desprovido”. (TRF2, AI 5013895-08.2024.4.02.0000, Rel.
Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7ª Turma Especializada, julgado em 25/03/2025); “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO.
GARANTIA.
RECUSA FAZENDA PÚBLICA.
PRINCÍPIO MENOR ONEROSIDADE.
INTERESSE CREDOR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida que rejeitou o seguro de garantia apresentado pela parte executada e determinou a penhora via SISBAJUD. 2.
A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que a não observância da ordem legal de preferência na nomeação de bens à penhora, na forma do art. 11 da Lei 6.830/1980, demanda a comprovação, pelo executado, da existência de elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade, sendo insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC/1973 (STJ, 1ª Seção, REsp 1.337.790/PR, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe de 7.10.2013, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973).
Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1857817, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 21.8.2020; STJ, 1ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1852289, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 25.3.2021. 3.
Nos termos do artigo 797, do Código de Processo Civil, realiza-se a execução ‘no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência pelos bens penhorados’.
O artigo 831, do mesmo diploma legal, a seu turno, explicita que a penhora deverá recair ‘sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios’. 4.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 835, em consonância com o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80, estabeleceu uma ordem de bens penhoráveis que deve ser preferencialmente observada no processo de execução, ocupando a primeira posição a penhora de dinheiro em espécie, em depósito ou aplicação financeira. 5.
Em razão do caráter prioritário da penhora de dinheiro, o artigo 854, do Código de Processo Civil, autoriza que o Juiz, a requerimento do exequente, determine o bloqueio de valores de titularidade do executado, cientificando as instituições financeiras em que se encontrem depositados ou aplicados, por meio de sistema eletrônico, independentemente do esgotamento das diligências para a localização de bens penhoráveis, não havendo que se falar, nessa hipótese, em violação aos princípios da menor onerosidade ou da proporcionalidade. 6.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ já se manifestou no sentido de que admite a substituição da penhora de dinheiro por seguro-garantia apenas em hipóteses excepcionais, em que seja necessário evitar dano grave ao devedor, sem causar prejuízo ao exequente.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1682592, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 2.3.2021; STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1906368, Rel.
Min.
PAULO SERGIO DOMINGUES, DJe 29.5.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003997-10.2020.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5009861-24.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 31.10.2023. 7.
A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal de preferência dos bens penhoráveis, porquanto a execução é feita no interesse do credor, nos termos do artigo 797, do Código de Processo Civil.
Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1833689, Rel.
Min.
MANOEL ERHARDT, DJe 24.11.2021; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2268523, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.6.2023; STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1840734, Rel.
Min.
PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe 22.6.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5013644-92.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 17.12.2021. 8.
A penhora de bens de maior liquidez, por si só, não revela excessiva onerosidade, de forma que cabe ao devedor comprovar, no caso concreto, que a constrição do bem objeto da execução põe em risco a sua subsistência, o que não se verificou na hipótese em questão, eis que não apresentou qualquer prova de que a constrição determinada irá inviabilizar o exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 870439, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJE 20.8.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004622-39.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 1.8.2023. 9.
No julgamento dos EREsp 1.077.039/RJ, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, ficou registrado que a substituição da penhora de dinheiro por qualquer outro bem só pode ser feita a pedido da Fazenda Pública, ou, se por iniciativa do devedor, apenas quando este demonstrar, com provas concretas, devidamente apreciadas pelo juízo competente, necessidade de afastar a ocorrência de dano desproporcional (STJ, 1ª Seção, EREsp 1077039, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.4.2011). 10.
Na redação do art. 9º, a primeira modalidade de garantia é justamente o depósito em dinheiro.
Tal situação encontra justificativa plenamente razoável, à luz do art. 20º da LINDB e do princípio segundo o qual a execução se faz no interesse do credor, no sentido de que o processo deve propiciar ao titular de uma pretensão assistida pelo ordenamento jurídico, preferencialmente, a respectiva satisfação pelo modo idêntico ao que a obrigação seria naturalmente cumprida e, como se sabe, o meio ordinário de quitação das obrigações pecuniárias é o pagamento em dinheiro. 11.
Considerando-se que a garantia da execução fiscal por fiança bancária ou seguro-garantia não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em detrimento do dinheiro, o que só pode ser admitido se a parte devedora demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, situação que não é o caso dos autos. 12.
Agravo de instrumento não provido”. (TRF2, AI 5015935-60.2024.4.02.0000, Rel.
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, 5ª Turma Especializada, julgado em 07/03/2025).
Por fim, ausente tal pressuposto, é desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil, que deve se fazer presente cumulativamente.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para fins do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Enfim, retornem os autos conclusos. -
28/08/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 08:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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28/08/2025 08:19
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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25/08/2025 16:31
Juntada de Certidão
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25/08/2025 14:12
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB32 -> SUB8TESP
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21/08/2025 17:20
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 57 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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