TRF2 - 5086077-78.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/09/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/09/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5086077-78.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: INTERNATIONAL LOGGING DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): MAURICIO TERCIOTTI (OAB RJ130273) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por INTERNATIONAL LOGGING DO BRASIL LTDA. em face de ato do PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL DA SECCIONAL DO RIO DE JANEIRO, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II – DRF-2/RJ e DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ, objetivando que a Receita Federal conclua a análise da Manifestação de Inconformidade apresentada no Processo Administrativo n.º 10348.728670/2022-31 Ressalta que já transcorreu prazo acima de 360 dias, previsto no art. 24 da lei nº 11.457/2007, a qual prescreve que a Administração Pública deva obrigatoriamente decidir os processos no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Inicial acompanhada de documentos e procuração.
Custas recolhidas no valor de R$ 624,36 (seiscentos e vinte e quatro reais e trinta e seis centavos), evento 13.2. É o relato. Decido.
No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, a irregularidade da conduta administrativa.
A Lei nº 11.457/07, em seu artigo 24, estabeleceu a obrigatoriedade do cumprimento do prazo máximo de 360 dias para apreciação de requerimentos administrativos apresentados pelo contribuinte perante a Administração Fazendária. Confira-se: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte".
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade de aplicação do prazo supracitado, até mesmo para requerimentos apresentados anteriormente à sua vigência, admitindo que a apreciação é obrigatória dentro daquele intervalo. Ocorre que, ainda que os pedidos de restituição tenham sido protocolados há mais de 360 dias, não é possível saber se existem motivos justificadores da demora, tal como deficiências de instrução ou pendências a cargo do próprio contribuinte. Torna-se imperiosa a prévia oitiva da autoridade impetrada para se afirmar, com a necessária certeza, que a demora na solução da questão seja de responsabilidade apenas da Administração Tributária.
Até que a questão dos autos venha a ser analisada de forma mais aprofundada, não se justifica, ainda que temporariamente, o sacrifício do contraditório, com o deferimento imediato da liminar, em especial diante da presunção de legitimidade de que se revestem os atos administrativos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no decêndio legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09. Intime-se, ainda, o órgão de representação judicial, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09.
Findo o prazo concedido à autoridade coatora, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
11/09/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 08:46
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 07:02
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086077-78.2025.4.02.5101 distribuido para 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:21
Determinada a intimação
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27/08/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO11S para RJRIO35F)
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26/08/2025 15:30
Alterado o assunto processual
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26/08/2025 14:28
Despacho
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26/08/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 12:36
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA DELEGACIA DE JULGAMENTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 08ª REGIÃO FISCAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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26/08/2025 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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