TRF2 - 5079214-09.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
28/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079214-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PATRICK DAMIAO DA SILVA ALVESADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS LEMGRUBER (OAB RJ148586) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, em que a parte autora requer que seja a ré condenada a ressarcir o valor da franquia do seguro gasto em razão de acidente de trânsito, bem como ao pagamento de danos morais. 1) Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. 2) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar termo de renúncia aos valores que eventualmente excederem 60 salários-mínimos, assinado pelo autor ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC).
Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Com o cumprimento do acima determinado, CITE-SE a parte ré para oferecimento de proposta de acordo ou resposta ao alegado na inicial, fornecendo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Caso haja proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre ela em até 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo do andamento regular do processo, valendo o silêncio como recusa, observado que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo.
Havendo concordância, venham os autos conclusos para homologação do acordo.
Caso não haja proposta, aguarde-se a contestação, pelo prazo de 30 dias úteis.
Juntada a contestação, às partes, por 5 dias, para apresentarem prova documental suplementar e/ou especificarem justificadamente outras provas que pretendem produzir.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre eventuais documentos juntados com a contestação.
Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
26/08/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 16:45
Despacho
-
08/08/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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