TRF2 - 5012217-21.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:08
Comunicação eletrônica recebida - baixado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50802066720254025101/RJ
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012217-21.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5080206-67.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO CARVALHO DOS SANTOS MARQUESADVOGADO(A): WELINGTON NEVES GOMES (OAB RJ216812) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Consoante o art. 1.019, I, do CPC: "Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;".
Todavia, a antecipação dos efeitos da tutela recursal - consoante cediço - é cabível apenas em situações excepcionais, notadamente quando configurados, simultaneamente, ambos os requisitos fixados pelo Codex processual civil, a saber: a) a verossimilhança do direito pleiteado, consubstanciada na plausibilidade dos fundamentos do recurso; e b) o risco de dano grave e irreparável ao direito afirmado.
Na hipótese, à primeira vista, não vislumbro o risco de perecimento do direito ou o perigo de dano ou resultado útil do processo, requisitos autorizadores da medida requerida.
Por outro lado, reputo imprescindível a manifestação da parte agravada, em homenagem ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Mantenho, por ora, a r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intime-se a parte agravada, nos termos e para os fins do art. 1019, II, do NCPC.
Oportunamente, colha-se o parecer do douto Ministério Público Federal.
Intime(m)-se. -
01/09/2025 17:25
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5080206-67.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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01/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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01/09/2025 15:20
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 18:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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