TRF2 - 5007543-93.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007543-93.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: VANIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): MARSELLE MONDA FAGUNDES (OAB RJ201883) DESPACHO/DECISÃO I- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial para prestar as seguintes informações, conforme exigência do artigo 129-A da lei 8.213/91, incluído pela lei nº 14.331/2022: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual alega estar incapacitada; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior de concessão de benefício por incapacidade, esclarecendo os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
II- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 NCPC): informar seu endereço eletrônico, conforme determinado pelo artigo 319, II, do CPC/2015.juntar instrumento de procuração atualizado, datado e assinado, nos termos do art. 105 do CPC/15.
Não sendo possível a assinatura pela parte autora, a procuração poderá ser assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, aplicando-se subsidiarimente o art. 595 do CC/02; ou juntar instrumento de procuração atualizado, datado e assinado, nos termos do art. 105 do CPC/15, acompanhado de termo de curatela ou de representação, nos termos do artigo 110 da Lei 8.213/91 e artigo 527 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, até que seja providenciada a interdição na Justiça Estadual e deferida a curatela, diante da alegada incapacidade de pessoa maior de 18 anos.trazer aos autos cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone, água ou correspondência bancária, emitido até 3 meses antes da propositura da ação, com data de emissão visível, para comprovação do domicílio.
Caso não disponha de comprovante em seu próprio nome, deve trazer documento equivalente tal como: declaração de Associação de Moradores, de eventual senhorio ou da pessoa com quem reside, informando ser a parte autora residente em seu domicílio, desde que acompanhado do comprovante de residência atualizado e documento de identificação do declarante.juntar comprovante de que requereu administrativamente a concessão/revisão/prorrogação do benefício pretendido nesta demanda, a fim de ficar caracterizada a necessidade da tutela jurisdicional.
Ressalte-se que a simples alegação de não atendimento pela autarquia previdenciária não basta para o ingresso de ação no Poder Judiciário, devendo a recusa de recebimento pelo servidor do INSS ser comprovada mediante denúncia feita perante a ouvidoria da Previdência Social.colacionar documentos que comprovem a manutenção da qualidade de segurado na data do requerimento administrativo do benefício.
III- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: juntar o processo administrativo do requerimento relativo ao benefício objeto da ação, disponível no sítio eletrônico do INSS que pode ser obtido através do MEU INSS (https://meu.inss.gov.br) - AGENDAMENTOS/SOLICITAÇÕES - DETALHAR REQUERIMENTO (lupa) - BAIXAR PROCESSO.apresentar declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de não apreciação do pedido de gratuidade de justiça. -
01/09/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:19
Determinada a intimação
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26/08/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 16:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/07/2025 16:51
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:46
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009926-19.2022.4.02.5120/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 22, 36
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18/07/2025 22:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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