TRF2 - 5086428-51.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/09/2025 12:34
Juntada de Petição
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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09/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 14
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04/09/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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03/09/2025 14:56
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 10:55
Juntada de Certidão
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02/09/2025 02:47
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5086428-51.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LEANDRO SOUZA DA SILVAADVOGADO(A): VILMARA CYBELE GOMES DA SILVA (OAB RJ234580) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança objetivando que a autoridade coatora seja compelida a dar andamento ou concluir a análise do requerimento/recurso administrativo ou dar cumprimento à decisão do CRPS, ao argumento de que teria transcorrido prazo superior ao legalmente fixado para tanto.
Em sessão realizada em 5/12/2024, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, ser administrativa a matéria relativa a mandado de segurança cujo objeto é a concessão da ordem para que a autoridade coatora seja compelida a apreciar requerimento administrativo, mediante a garantia constitucional do direito à razoável duração do processo.
O julgamento do mérito do presente mandado de segurança, portanto, passa apenas pela análise da eventual inércia administrativa e não envolve, assim, matéria previdenciária propriamente dita, ou seja, concessão/revisão/restabelecimento de benefício ou qualquer outra prestação de natureza previdenciária ou assistencial. Dessa forma, sendo administrativa a matéria em apreciação neste mandado de segurança, e considerando as competências fixadas pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, declino da competência em favor de uma das Varas Federais da Capital, com competência para matéria cível/administrativa.
Por se tratar de mandado de segurança, determino a redistribuição imediata do feito, conforme art. 289, § 2º, do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022. -
01/09/2025 20:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO13F para RJRIO20S)
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01/09/2025 20:02
Alterado o assunto processual
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01/09/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 19:21
Despacho
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086428-51.2025.4.02.5101 distribuido para 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 21:14
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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