TRF2 - 5011965-18.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011965-18.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERHAGRAVADO: ISABELLA FOLLY LADEIRA MARINSADVOGADO(A): ANDRÉ DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB ES029251) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH contra a decisão que, nos autos do mandado de segurança nº 5023299-81.2025.4.02.5001, deferiu a tutela de urgência, para afastar a restrição de saúde decorrente da gravidez da impetrante e determinar à autoridade impetrada que promova a sua contratação temporária para a função de Médica – Endocrinologista, para a qual convocada por meio do edital nº 141/25, ressalvada a existência de eventual outro impedimento (evento nº 04 dos autos originários).
O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que poderá ser atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferida, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando a parte agravante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Nesse contexto, em sede de decisão monocrática, ante a sua excepcionalidade, faz-se necessária a análise prévia da existência de dano iminente que justifique a apreciação, imediata e singular, da controvérsia, uma vez que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, à luz do princípio da colegialidade, devem ser primordialmente aferidos, no âmbito dos Tribunais, pelo órgão colegiado.
Feitas essas observações, no caso em análise, a parte agravante sequer indicou qual seria o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Desta forma, não se verifica, ao menos no presente momento, dano iminente à pretensão da parte agravante, revelando-se mais prudente suspender a apreciação, por ora, do pedido de medida liminar, a fim de que o presente agravo seja devidamente processado para julgamento. À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal, para parecer, nos termos do inciso III, do referido artigo.
Por fim, voltem os autos conclusos para julgamento. -
28/08/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011965-18.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 23 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 18:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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27/08/2025 18:48
Decisão interlocutória
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26/08/2025 15:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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