TRF2 - 5002011-54.2024.4.02.5117
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
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12/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002011-54.2024.4.02.5117/RJ RECORRIDO: ROSELI BORGES JORGE DE FIGUEIREDO (AUTOR)ADVOGADO(A): DAYANE DA FONSECA RIBEIRO PEREIRA (OAB RJ188317) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. O INSS, EM RECURSO, ALEGOU (I) QUE A PARTE AUTORA REINGRESSOU AO RGPS JÁ PORTADORA DA DOENÇA QUE A INCAPACITA; E (II) QUE, NA PERÍCIA ADMINISTRATIVA, A PARTE AUTORA AFIRMOU QUE OS PRIMEIROS SINTOMAS DO CÂNCER APARECERAM EM 01/03/2023, SENDO ESTA A DATA DE INÍCIO DA DOENÇA.A AUTORA VERTEU CONTRIBUIÇÕES ATÉ 08/2007 E, APÓS UM HIATO DE MAIS DE SEIS ANOS, REFILIOU-SE AO RGPS EM 02/2014, COM RECOLHIMENTO EFETUADO EM 13/03/2014.APESAR DE A AUTORA NÃO TER APRESENTADO NOS AUTOS, HÁ NO LAUDO SABI A INFORMAÇÃO DE QUE A AUTORA TEVE O DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DE MAMA EM MARÇO/2023, POR EXAMES DE IMAGEM (EVENTO 3, LAUDO1, FL. 17).PORTANTO, ESTÁ EVIDENCIADO QUE A AUTORA SOMENTE VOLTOU A VERTER CONTRIBUIÇÕES QUANDO JÁ PORTADORA DA DOENÇA QUE A INCAPACITA, COMPORTAMENTO ESTE QUE NÃO DEVE SER TUTELADO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL.A PREEXISTÊNCIA DE DOENÇA - E DA INCAPACIDADE - À (RE)FILIAÇÃO DA PARTE AUTORA AO RGPS OBSTA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1.1.
A impugnação em juízo do ato administrativo que nega a concessão/prorrogação de benefício por incapacidade depende de petição inicial que (i) afirme e demonstre a qualidade de segurado do autor, (ii) narre quais são as moléstias, desde quando estão presentes, se decorreram de acidente de trabalho, qual a sua extensão/gravidade, quais restrições acarretam para a atividade laborativa habitual, (iii) não apenas enuncie a profissão como também descreva quais as atividades exercidas, e (iv) apresente tanto quanto possível o histórico médico e documentos contemporâneos ao ato administrativo que sirvam para infirmar a conclusão deste: Enunciado 118 do FOREJEF da 2ª Região: Nas ações de benefícios por incapacidade, deve constar da petição inicial a especificação de todas as queixas médicas que motivaram o requerimento administrativo, a profissão ou atividade habitual, a descrição da função desempenhada em seu ambiente de trabalho e as limitações decorrentes das queixas médicas narradas.
Enunciado 24 do FOREPREV da 2ª Região: Nas demandas de natureza previdenciária em que a parte autora pede benefício por incapacidade, constitui requisito essencial da petição inicial – cuja ausência autoriza o Juiz a determinar a emenda da peça – a especificação clara dos seguintes itens:a) qual é a profissão e/ou atividade laborativa habitual exercida pelo autor;b) qual é a doença ou lesão que acomete o autor (não bastando mencionar o CID);c) qual o tipo de incapacidade que a doença ou lesão gera, e como ela interfere na capacidade do autor de exercer especificamente a sua atividade laborativa habitual.
O INSS, por sua vez, deve apresentar os laudos produzidos na via administrativa.
O sigilo, próprio apenas das relações médico-paciente, não pode ser invocado pelos advogados públicos para recusar a juntada de documentação essencial à discussão sobre o deferimento de benefício previdenciário, sujeita ao princípio da publicidade e ao dever de colaboração para a instrução do processo (art. 37 da CRFB/1988, art. 11 da Lei 10.259/2001 e art. 564, VIII, da IN 45/2010): Enunciado 1 do FOREJEF da 2ª Região: Nas demandas sobre benefícios por incapacidade, o ente público réu deve, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, instruir sua contestação com o laudo da perícia realizada na via administrativa, vedada a alegação de sigilo médico, em virtude de a própria parte autora haver trazido a juízo a discussão sobre a doença/incapacidade.
Enunciado 47 do FOREJEF da 2ª Região: A juntada aos autos do processo judicial dos laudos elaborados em sede administrativa (relatório SABI) não viola a garantia constitucional da privacidade nas relações médico-paciente, sem prejuízo de eventual decretação de segredo de justiça sobre tais documentos. 1.2.
Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é especialista em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões.
O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício por incapacidade, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa.
Para isso, em regra, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3).
Somente diante de quadro médico raro, complexo ou de difícil diagnóstico, mediante requerimento expresso da parte autora, é necessária a designação de especialista no ramo da Medicina que permitirá o melhor diagnóstico (TNU, PEDILEF 2008.72.51.001862-7), como, por exemplo, a depender das circunstâncias, as psiquiátricas, neurológicas, reumatológicas e nefrológicas. 1.3.
Enquanto a base da relação médico-paciente é a confiança do profissional na anamnese e nos sintomas relatados pelo paciente (porque se presume o objetivo comum de ambos de identificar e curar a enfermidade), a tarefa própria do perito é a desconfiança quanto à real existência e quanto à gravidade da moléstia narrada.
Por isso, receituário e atestado de incapacidade subscrito pelo médico da parte autora não são dotados de força probatória significativa, a menos que preencham os requisitos de um laudo, isto é, discorram sobre as limitações funcionais, a forma como foram aferidas (testes/manobras) e como interferem na execução da atividade laborativa específica do paciente.
O deferimento de auxílio-doença não depende da verificação de incapacidade laboral de médio ou longo prazo, bastando que exceda quinze dias.
Em muitos casos, o segurado só é submetido à perícia judicial após a cessação da incapacidade. O fato de o laudo pericial atestar a inexistência de incapacidade na data da perícia não significa que ela não existisse na data em que foi requerida administrativamente; o perito necessariamente deve se pronunciar sobre a existência ou não de incapacidade no período anterior à perícia, levando em consideração a prova documental e as regras comuns de experiência a respeito da doença.
O laudo pericial pode ser sucinto e objetivo, mas não vago nem omisso, e deve atender aos pressupostos mínimos de idoneidade elencados no art. 473 do CPC/2015 (exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica, indicação do método utilizado e resposta conclusiva a todos os quesitos, em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões). Se estes requisitos forem flexibilizados, o perito estará autorizado a algo que nem o magistrado pode: apontar a solução para o caso mediante simples afirmação não fundamentada a respeito da existência ou não de capacidade laborativa.
O laudo incompleto ou defeituoso priva o magistrado da oportunidade de inteirar-se sobre os elementos de fato do caso concreto. 1.4.
O juiz deve aferir a adequação aos requisitos do art. 473 do CPC/2015 e, se não constatada incoerência lógica ou falta de fundamentação, o laudo pericial será o elemento de prova fundamental, uma vez que o juiz não tem conhecimento médico para se debruçar sobre os documentos a fim de buscar elementos que corroborem ou o infirmem suas conclusões quanto à aferição da (in)existência de doença/lesão e de limitações funcionais.
O laudo pericial se presume correto quanto à aferição da doença/lesão e das limitações funcionais, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial), mais ainda quando ratifica as conclusões do laudo SABI do INSS.
Se alguma das partes diverge das conclusões ou de alguma consideração incidental do laudo, tem o ônus de impugná-lo assim que for intimada para isso.
O não oferecimento de impugnação ao laudo pericial acarreta a preclusão (nesse sentido, STJ, 2ª Turma, RESP 1.690.609 e AGRESP 1.570.077; 3ª Turma, AGRESP 234.371). 1.5.
A impugnação ao laudo pericial só deve ser considerada quando embasada em argumentos técnicos que demonstrem o seu desacerto, seja por vício na metodologia do exame (não execução de testes/manobras imprescindíveis), seja por omissão quanto à análise de alguma prova relevante ou quanto ao pronunciamento sobre alguma das doenças incapacitantes alegadas na petição inicial.
Consoante arts. 371 e 479 do CPC/2015, o juiz pode deixar de acolher as conclusões do laudo pericial quanto à aferição das limitações funcionais, com base em outra prova juntada aos autos, se e somente se faltar higidez ao laudo.
Disso decorre a necessidade de a impugnação ser técnica (preferencialmente subscrita por um assistente médico) para apontar falhas.
O direito ao benefício decorre não da existência de doença em tratamento (pois nem sempre a existência de doença afetará a capacidade laborativa) ou da dificuldade de empregabilidade, e sim da existência de limitação funcional, aferida por um profissional da Medicina, que resulte em incapacidade para o exercício normal da função laborativa habitual (auxílio-doença) ou de qualquer atividade laborativa (aposentadoria por invalidez).
Por isso, as manifestações de irresignação que se limitam a alegar que a doença persiste, que há atestados médicos que sem fundamentação adequada recomendam o afastamento do trabalho, ou que a parte autora encontra dificuldade de reinserir-se no mercado de trabalho não têm aptidão para abalar o valor probatório do laudo pericial.
Diante de laudo que concluiu pela inexistência de incapacidade (parcial ou total), não há espaço para a incidência da Súmula 47/TNU (“Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.”).
Fatores como idade avançada e baixa instrução não podem ensejar, por si sós, a concessão de benefício quando o requisito da incapacidade não está preenchido, consoante Súmula 77/TNU ("O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual."). 1.6.
Aferidas quais são as limitações funcionais, a manifestação do perito a respeito de sua compatibilidade ou não com a atividade laborativa habitual ou qualquer outro trabalho não é soberana. 1.7.
O Enunciado 84 das TR-RJ consigna orientação majoritária no sentido de que, não obstante fatos supervenientes possam ser considerados no curso do processo, o limite temporal está na data do exame pericial: “O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.” Eventual incapacidade surgida após o exame pericial – seja por nova doença, seja por agravamento da anteriormente constatada – enseja novo requerimento administrativo. 1.8.
Se o laudo pericial concluiu pela capacidade para o trabalho (ou constatou a incapacidade e afirmou sua preexistência à recuperação da qualidade de segurado), corroborando a conclusão técnica a que chegou o INSS, a sentença de improcedência só deve ser alterada pela Turma Recursal se (i) a parte não foi intimada para se manifestar sobre o laudo pericial (caso em que se impõe a anulação da sentença) ou alegar outro vício processual, (ii) o recurso alega fundamentadamente que houve incapacidade de curta duração, existente no momento da DER mas cessada na data da perícia, caso em que deverá especificar qual a prova conclusiva nesse sentido, ou (iii) o recurso demonstrar, mediante fundamentação técnica, a falta de higidez do laudo pericial (não avaliou alguma das causas de incapacidade alegadas pela parte autora, tem resultado incompatível com exames laboratoriais ou de imagem etc).
Mesmo no sistema dos Juizados Especiais, a interposição de recurso depende da sua subscrição por advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/1995), a evidenciar a exigência legal de que o recurso seja uma peça técnica, a ser apreciada pela Turma Recursal com rigor quanto à forma e ao conteúdo.
O recurso que manifesta mera irresignação com a sentença ou com o laudo, sem argumentação técnica, deve ser desprovido, nos termos do Enunciado 72 das TR-RJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” 2. PREEXISTÊNCIA DE DOENÇA INCAPACITANTE Como ocorre com qualquer seguro, a Previdência Social pressupõe que a filiação do segurado anteceda a ocorrência de um sinistro.
Os arts. 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei 8.213/1991 veiculam normas que obstam a cobertura não só quando existe incapacidade anterior à filiação (ou refiliação) ao RGPS, como também quando há doenças preexistente.
A exceção que consta da parte final dos textos legais referidos comporta interpretação restritiva, isto é, quem se filia (ou refilia) ao RGPS já portador de doença ou lesão só poderá receber benefício por incapacidade se e apenas se estivesse apto a trabalhar e a contribuir e, por posterior agravamento ou progressão da moléstia, tenha havido superveniente redução ou perda da capacidade laborativa.
Essa exceção alcança apenas as doenças que, apesar de preexistentes, estavam em estágio inicial e não resultavam em forte probabilidade de incapacidade a curto ou a médio prazo. Para os que se filiam ao RGPS tendo ciência ou forte suspeita de portar doença com forte potencial incapacitante a curto ou médio prazo, não há direito a benefício no momento em que surgir a incapacidade.
Interpretação diferente implicaria permitir que alguém que não contribui há décadas pudesse, no dia em que descobre um tumor com forte probabilidade de malignidade ou qualquer outra doença que tem prognóstico ruim, recolher uma contribuição previdenciária e, tão logo fosse submetido ao tratamento, entrar em gozo de auxílio-doença e, muito provavelmente, de aposentadoria por invalidez.
Essa intepretação desestrutura completamente o princípio contributivo e o sistema fundado no equilíbrio atuarial.
Enunciado 27 do FOREPREV: Apesar de o contribuinte individual ser segurado obrigatório, é vedado o recolhimento de contribuições pretéritas após a ocorrência de sinistro, tendo em vista a necessidade de preservar o princípio contributivo e de não excluir o risco que é inerente à caracterização do seguro e à preservação do equilíbrio atuarial. “(...) somente é devido auxílio-doença ao segurado que havendo cumprido o período de carência, ficar incapacitado.
O mesmo se diga da hipótese prescrita no parágrafo único, do citado art. 59, ou seja, se o segurado filiar-se ao sistema já portador de doença ou lesão, caso dos autos, e a incapacidade sobrevier da progressão ou do agravamento dessa doença ou lesão, o benefício somente será devido se essa incapacidade se verificar após o implemento da carência de doze meses.
Registro, por oportuno, que quando quis o legislador dispensar a carência, o fez expressamente, conforme o art. 26, II, da Lei nº 8.213/91 (...)” (TNU, PEDILEF 201050500029831, relator JF Gerson Luiz Rocha, julgado em 20/10/2016).
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSS A RESTABELECER O AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIORMENTE CONVERTÊ-LO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.A DII DEVE SER FIXADA EM 02/01/2012, DATA EM QUE JÁ HAVIA FORTE SUSPEITA DA EXISTÊNCIA DE NEOPLASIA MALIGNA (SUSPEITA QUE SE CONFIRMOU APÓS CIRURGIA EM 04/2012).
NESSE MOMENTO, A AUTORA NÃO CONTRIBUÍA PARA O RGPS HÁ 20 ANOS, E SÓ RECOLHEU CONTRIBUIÇÃO EM 13/02/2012.
SURGIDA A DOENÇA DE FORTE POTENCIAL INCAPACITANTE QUANDO A PESSOA NÃO OSTENTA A QUALIDADE DE SEGURADA, NÃO HÁ COBERTURA PREVIDENCIÁRIA.
O FATO DE O INSS TER DEFERIDO O AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ 2017 NÃO SIGNIFICA QUE, EM JUÍZO, O ERRO DA AUTARQUIA DEVA SER PERPETUADO.RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.(5ª TR-RJ Especializada, recurso 5000539-55.2018.4.02.5108/RJ, relator JF Iorio D'Alessandri, julgado em 26/03/2020) 3.1. No caso concreto, a perita médica nomeada pelo JEF, afirmou que a parte autora comprova o diagnóstico de câncer de mama direita em 20/04/2023 e está incapacitada desde 30/05/2023, quando iniciou o tratamento de quimioterapia (evento 38, LAUDPERI1): Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade - Justificativa: Comprova o diagnóstico de câncer de mama direita em 20/04/2023.
Realizou Quimioterapia de 30/05/2023 até 27/11/2023, mastectomia radical em 11/01/2024 e Radioterapia local de 19/04/2024 até 14/05/2024.
Segue em hormonioterapia.Em virtude do tratamento cirúrgico ao qual foi submetido, evoluiu com sequela permanente em membro superior direito, pelo risco de linfedema, devendo evitar a realização de atividades que exijam a realização de esforços intensos, movimentos repetitivos ou exposição ao calor do membro acometido. - DII - Data provável de início da incapacidade: 30/05/2023 - Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 11/01/2024 - Justificativa: A incapacidade iniciou em 30/05/2023, quando começou o tratamento quimioterápico neoadjuvante.
A incapacidade passou a ser permanente em 11/01/2024, quando foi submetida à mastectomia radical com esvaziamento axilar. - Quais as limitações apresentadas? Apresenta limitação funcional do membro superior direito.
A sentença julgou o pedido procedente (evento 65, SENT1): Em relação ao requerimento apresentado em 14/12/2023, a parte autora mantinha a qualidade de segurado, pois efetuou recolhimentos como Contribuinte Individual de 01/03/2023 a 29/02/2024 (evento 2, CNIS4).
Quanto ao requisito da carência, constata-se que a parte autora enquadra-se no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 151, da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre a isenção de carência, sendo portador de neoplasia maligna.
Sendo assim, cinge-se a controvérsia apenas à existência ou não de incapacidade laborativa e, em caso positivo, se esta seria temporária (parcial ou total) ou permanente e parcial - ensejando a concessão do auxílio-doença - ou permanente e total, hipótese em que é devida a aposentadoria por invalidez.
O laudo produzido pelo(a) perito(a) do Juízo (especialista em oncologia) como resultado de avaliação realizada em 30/07/2024, oferece as seguintes conclusões: i) a parte autora comprova o diagnóstico de câncer de mama direita em 20/04/2023.
Realizou Quimioterapia de 30/05/2023 até 27/11/2023, mastectomia radical em 11/01/2024 e Radioterapia local de 19/04/2024 até 14/05/2024.
Segue em hormonioterapia; ii) em virtude do tratamento cirúrgico ao qual foi submetido, evoluiu com sequela permanente em membro superior direito, pelo risco de linfedema, devendo evitar a realização de atividades que exijam a realização de esforços intensos, movimentos repetitivos ou exposição ao calor do membro acometido; iii) com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade; iv) a data provável de início da incapacidade é 30/05/2023 e a data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente é 11/01/2024.
Verifica-se, portanto, que a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
A conclusão do(a) perito(a) é inequívoca, no sentido de que as moléstias o incapacitam total e permanentemente para o trabalho habitual, mas não para todo tipo de atividade, havendo a possibilidade de reabilitação profissional.
Nos termos do art. 62 da Lei 8.213/1991, o segurado insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deve ser reabilitado para o exercício de outra atividade. É o caso da parte autora. Assim, a parte autora tem direito ao benefício de auxílio-doença e deverá ser encaminhado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional para atividade compatível com suas limitações.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO (art. 487, I CPC), para condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade temporária a partir da data do requerimento em 14/12/2023, pagando as correspondentes parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal (art. 103, § único, Lei n. 8.213/91), devendo ser encaminhado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.
O INSS, em recurso, alegou (i) que a parte autora reingressou ao RGPS já portadora da doença que a incapacita; e (ii) que, na perícia administrativa, a parte autora afirmou que os primeiros sintomas do câncer apareceram em 01/03/2023, sendo esta a data de início da doença. 3.3. A parte autora tem o seguinte histórico laboral contributivo: A autora verteu contribuições até 08/2007 e, após um hiato de mais de seis anos, refiliou-se ao RGPS em 02/2014, com recolhimento efetuado em 13/03/2014.
Apesar de a autora não ter apresentado nos autos, há no laudo SABI a informação de que a autora teve o diagnóstico de câncer de mama em março/2023, por exames de imagem (evento 3, LAUDO1, fl. 17): Portanto, está evidenciado que a autora somente voltou a verter contribuições quando já portadora da doença que a incapacita, comportamento este que não deve ser tutelado pela Previdência Social. 4.
Decido DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS para julgar improcedente o pedido.
Sem custas.
Sem honorários, ante o êxito recursal. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no recurso e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
11/09/2025 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 06:15
Conhecido o recurso e provido
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11/09/2025 06:13
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 17:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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09/09/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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28/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002011-54.2024.4.02.5117/RJRELATOR: ANDRE DE MAGALHAES LENART ZILBERKREINAUTOR: ROSELI BORGES JORGE DE FIGUEIREDOADVOGADO(A): DAYANE DA FONSECA RIBEIRO PEREIRA (OAB RJ188317)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 72 - 13/08/2025 - RECURSO INOMINADO -
26/08/2025 22:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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26/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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18/08/2025 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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18/08/2025 19:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/08/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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15/08/2025 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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13/08/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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13/08/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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08/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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06/08/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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06/08/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 20:20
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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01/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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24/01/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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22/01/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 14:12
Determinada a intimação
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16/01/2025 21:45
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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10/10/2024 22:13
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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01/10/2024 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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01/10/2024 22:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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26/09/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/09/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/09/2024 12:47
Determinada a intimação
-
25/09/2024 17:28
Conclusos para decisão/despacho
-
25/09/2024 17:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
24/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
18/09/2024 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
29/08/2024 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
21/08/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 17:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/08/2024 17:27
Juntada de Petição
-
24/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
16/07/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
12/07/2024 02:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
11/07/2024 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
02/07/2024 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
02/07/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
02/07/2024 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
28/06/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/06/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/06/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
28/06/2024 18:38
Determinada a intimação
-
28/06/2024 17:45
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2024 17:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSELI BORGES JORGE DE FIGUEIREDO <br/> Data: 30/07/2024 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CAR
-
21/06/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
19/06/2024 16:03
Juntada de Petição
-
27/05/2024 21:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
09/05/2024 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
07/05/2024 17:45
Juntada de peças digitalizadas
-
01/05/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
29/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
-
25/04/2024 12:35
Juntada de Petição
-
24/04/2024 06:56
Juntada de Petição
-
22/04/2024 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
19/04/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
19/04/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
19/04/2024 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/04/2024 16:29
Não Concedida a tutela provisória
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19/04/2024 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2024 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/04/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/04/2024 14:23
Determinada a intimação
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08/04/2024 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2024 18:28
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/03/2024 15:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/03/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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