TRF2 - 5002563-78.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002563-78.2023.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVANTE: CIRURGIA CARDIO VASCULAR DR.
EDSON M.
NUNES - EIRELIADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE MANTIDA.
TAXA SELIC E MULTA MORATÓRIA.
LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu exceção de pré-executividade apresentada em sede de execução fiscal promovida pela União – Fazenda Nacional em face da empresa Cirurgia Cardiovascular Dr.
Edson M.
Nunes – EIRELI.
A parte agravante alegou nulidades nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs), ilegalidade da taxa Selic, desproporcionalidade da multa moratória e ausência de processo administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se as Certidões de Dívida Ativa que lastreiam a execução fiscal são nulas por ausência de requisitos legais; (ii) analisar a legalidade da aplicação da taxa Selic como juros de mora; (iii) avaliar a constitucionalidade da multa moratória aplicada no percentual de 20%; e (iv) definir se a ausência de juntada do processo administrativo acarreta nulidade da execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, a qual só pode ser afastada por prova inequívoca, ônus do executado, não cumprido no caso. 4.
Os títulos executivos apresentados contêm os elementos exigidos pelo art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, inclusive a indicação dos processos administrativos, não se exigindo a apresentação dos cálculos detalhados. 5.
Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a entrega da declaração pelo contribuinte constitui o crédito tributário, dispensando a instauração de procedimento administrativo, nos termos da Súmula 436 do STJ. 6.
A aplicação da taxa Selic encontra amparo no art. 30 da Lei nº 10.522/02, sendo considerada legítima e constitucional, conforme decidido pelo STF no RE 582.461/SP (Tema 214). 7.
A multa moratória no percentual de 20% não é confiscatória, conforme entendimento firmado pelo STF no RE 582.461/SP, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8.
A ausência de juntada do processo administrativo não invalida a execução fiscal, pois o art. 41 da Lei nº 6.830/80 apenas faculta sua requisição, cabendo ao executado o ônus de prová-la necessária, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.239.257/PR).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Certidão de Dívida Ativa regularmente constituída, com base em declaração do contribuinte, goza de presunção de certeza e liquidez, não sendo necessária a juntada dos cálculos nem do processo administrativo. 2.
A aplicação da taxa Selic para atualização de débitos tributários é legal e constitucional. 3.
A multa moratória fixada em 20% não possui caráter confiscatório. 4.
A ausência de juntada do processo administrativo não constitui vício da execução fiscal, cabendo ao executado demonstrar sua necessidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §§ 5º e 6º, e 41; CTN, arts. 161, § 1º, 202, II, e 204; Lei nº 10.522/02, art. 30.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 582.461/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.05.2011, DJe 18.08.2011 (Tema 214); STJ, REsp 1.138.202/ES, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 01.02.2010; STJ, REsp 1.239.257/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 31.03.2011; STJ, Súmula 436.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, conforme fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
01/09/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 17:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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31/08/2025 17:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 23:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 12:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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20/08/2025 11:26
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/07/2025 09:41
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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29/07/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 213
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28/07/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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16/09/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/09/2024 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/09/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/04/2023 08:42
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB12
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18/04/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/03/2023 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/03/2023 13:39
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/03/2023 11:10
Juntada de Petição
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20/03/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/03/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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20/03/2023 14:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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20/03/2023 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
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02/03/2023 11:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 74, 63 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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