TRF2 - 5015210-08.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015210-08.2023.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVANTE: NOVA SICILIANO INDUSTRIA E COMERCIO DE PLACAS METALICAS EIRELIADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA.
NULIDADE DE CDA.
MULTA MORATÓRIA.
JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada nos autos de execução fiscal.
A agravante alegou: (i) prescrição dos créditos tributários indicados nas CDAs; (ii) nulidade das CDAs por ausência de elementos essenciais; (iii) caráter confiscatório da multa moratória aplicada; (iv) necessidade de juntada do processo administrativo fiscal; e (v) pleiteou efeito suspensivo ao agravo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se os créditos tributários executados estão prescritos; (ii) aferir a validade formal das CDAs; (iii) examinar a legalidade da multa moratória aplicada; e (iv) determinar se é obrigatória a juntada do processo administrativo fiscal ao ajuizamento da execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O parcelamento do débito constitui causa interruptiva da prescrição (CTN, art. 174, parágrafo único, IV), e suspende sua exigibilidade (CTN, art. 151, VI), razão pela qual, diante dos parcelamentos realizados entre 2016 e 2022, não há prescrição dos créditos executados. 4.
As CDAs contêm os elementos essenciais exigidos pela legislação (Lei 6.830/80, art. 2º, §5º; CTN, art. 202), inclusive com menção ao processo administrativo correspondente, não havendo prejuízo à defesa do contribuinte, aplicando-se o princípio do “pas de nullité sans grief”. 5.
A multa moratória no percentual de 20% é considerada razoável e não confiscatória, conforme decidido pelo STF em repercussão geral (RE 582.461/SP, Tema 214), sendo distinta do encargo legal previsto no Decreto-Lei 1.025/69. 6.
A juntada do processo administrativo fiscal não é condição para o ajuizamento da execução fiscal, cabendo à parte executada, diante da presunção de liquidez e certeza da CDA, o ônus de solicitar e apresentar eventual prova necessária à sua defesa (Lei 6.830/80, art. 41; CTN, art. 204; STJ, REsp 1.239.257/PR).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O parcelamento do crédito tributário interrompe o prazo prescricional e suspende sua exigibilidade. 2.
A Certidão de Dívida Ativa que identifica o devedor e discrimina suficientemente o crédito é formalmente válida, mesmo que contenha omissões irrelevantes. 3.
A multa moratória de 20% sobre o crédito tributário não tem caráter confiscatório e é compatível com os princípios constitucionais. 4.
A juntada do processo administrativo fiscal não é exigência para o ajuizamento da execução fiscal, competindo ao executado provar eventual irregularidade no crédito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; CTN, arts. 151, VI, 160, 174, § único, IV, 202, 204; Lei 6.830/80, arts. 2º, §5º, 3º, 41; Decreto nº 70.235/72, art. 15.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 582.461/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.05.2011; STJ, REsp 1.120.295/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 28.10.2008; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1819779/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 21.02.2022; STJ, REsp 1.239.257/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 31.03.2011; STJ, REsp 1298407/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 29.05.2012.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
01/09/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 17:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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31/08/2025 17:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 23:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 12:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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20/08/2025 11:26
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/07/2025 09:41
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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29/07/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 215
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28/07/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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29/11/2023 02:01
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB12
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29/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/11/2023 06:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/11/2023
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01/11/2023 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/10/2023 08:39
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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30/10/2023 08:02
Juntada de Petição
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25/10/2023 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/10/2023 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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24/10/2023 16:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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24/10/2023 16:34
Não Concedida a tutela provisória
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26/09/2023 17:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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