TRF2 - 5007540-41.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007540-41.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: GILSON ASSIS DO CARMOADVOGADO(A): REINALDO MAXIMO DE OLIVEIRA (OAB RJ134652) DESPACHO/DECISÃO I- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada em 21 de outubro de 2019, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que tenham por objeto a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da lei nº 9.032/1995 e do Decreto 2.172/97, com ou sem uso de arma de fogo, conforme Tema Repetitivo 1031.
Não obstante o referido tema tenha sido julgado pelo STJ, o Recurso Extraordinário interposto pelo INSS foi admitido pelo STF, com determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria.
II- Assim, intimem-se as partes da presente decisão e, após, suspenda-se o processo. -
12/09/2025 17:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 17:51
Determinada a citação
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11/09/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 14:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 22
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09/09/2025 18:46
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007540-41.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: GILSON ASSIS DO CARMOADVOGADO(A): REINALDO MAXIMO DE OLIVEIRA (OAB RJ134652) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da determinação anterior, abro vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, da manifestação do réu. -
04/09/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 15:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007540-41.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: GILSON ASSIS DO CARMOADVOGADO(A): REINALDO MAXIMO DE OLIVEIRA (OAB RJ134652) DESPACHO/DECISÃO I- Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido.
II- Cuida-se de pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º, da Lei 10.259/2001, quais sejam, o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Entretanto, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar.
III- Cite-se e intime-se INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC. IV- Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
V- Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
01/09/2025 17:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:50
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 10:18
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 17:20
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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22/08/2025 14:22
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/08/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:46
Determinada a intimação
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24/07/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 15:00
Juntada de Petição
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23/07/2025 14:53
Juntada de Petição
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18/07/2025 20:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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