TRF2 - 5064338-49.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 21:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5064338-49.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: LUIZ CARLOS AGUIRRE DE SOUZAADVOGADO(A): LUCAS DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB RJ255579) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por LUIZ CARLOS AGUIRRE DE SOUZA, ao evento 8 dos autos da presente execução fiscal.
Em suas razões, o excipiente arguiu, em síntese, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por suposta iliquidez e incerteza, decorrentes de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo que a originou, no qual alega não ter sido devidamente cientificado do débito.
Sustentou que a ausência de acesso à íntegra do procedimento administrativo e a suposta inscrição de terceiro como sujeito passivo naquele feito maculam a validade do título executivo.
Aduziu, ainda, a ocorrência de prescrição para a cobrança das taxas de ocupação relativas aos anos de 2013 a 2019 e da multa de transferência, sob o fundamento de que a notificação válida somente teria ocorrido em 07 de agosto de 2024.
A União, embora devidamente intimada para oferecer impugnação (evento 12), quedou-se inerte (evento 13). É o relatório.
De início, vê-se que a parte excipiente requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando não possuir recursos para adimplir com as custas processuais.
No caso dos autos, no entanto, há de se entender que, no presente momento, não há sequer interesse no pedido para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, eis que não é necessário o recolhimento de custas judiciais para interposição de petição intercorrente nos autos de execução fiscal, tampouco para ajuizamento de eventuais embargos à execução fiscal (art. 7º da Lei nº 9.289/1996).
Por outro lado, a certidão de dívida ativa que instrui o presente feito já conta com o encargo legal de 20% (artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/69 e/ou art. 37-A, § 1º, da Lei nº 10.522/2002), que afastaria a condenação em honorários sucumbenciais ao término da demanda executiva, razão pela qual deixo de apreciar o pleito deduzido. A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1717166/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021) Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Pois bem.
Conforme narrado, a controvérsia central da presente exceção de pré-executividade cinge-se a dois pontos fundamentais: a) a suposta nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por vício no processo administrativo, que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa; e b) a alegada ocorrência de prescrição para a cobrança de parte dos débitos executados.
O excipiente sustenta que a ausência de notificação no âmbito administrativo e a incorreção quanto ao sujeito passivo naquele procedimento maculam o título executivo.
Argui, adicionalmente, o decurso do prazo quinquenal para a cobrança das taxas de 2013 a 2019.
Desde logo cumpre destacar que os argumentos do executado se valem de via processual inadequada para a discussão de matérias que demandam dilação probatória.
Inicialmente, no que tange à alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa, é imperioso observar que o referido título executivo extrajudicial goza de presunção de certeza e liquidez, conforme expressamente disposto na legislação de regência.
A Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) estabelece, em seu artigo 3º, que "A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez".
Tal preceito é corroborado pelo artigo 204 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/1966, que dispõe: "A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída".
Outrossim, diante da presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, é desnecessário que a petição inicial da ação de execução fiscal e a CDA seja instruída com o processo administrativo, competindo ao executado o ônus de juntar aos autos a cópia do processo administrativo e das demais provas capazes de ilidir tal presunção.
Trata-se de entendimento consolidado na jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
ART. 202 DO CTN.
ANÁLISE QUANTO AOS REQUISITOS.
EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA EMBARGANTE.
TRIBUTÁRIO.
TAXA DE LIXO.
COMPETÊNCIA.
MUNICÍPIO.
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. (...) 3.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, e o ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo-lhe, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. 4.
No que tange à questão da suposta inconstitucionalidade da taxa de lixo suscitada pelo agravante, não se pode conhecer da sua irresignação, pois a matéria relativa à competência tributária do Município foi resolvida no âmbito constitucional, e sua análise resultaria em usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1217289/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 23/11/2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DAS AVALIAÇÕES.
SÚMULA Nº 284 DO STF.
JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA EMBARGANTE.
ANÁLISE DOS REQUISITOS DA CDA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
LEGALIDADE DA TAXA SELIC.
ENTENDIMENTO ADOTADO NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC.
CARÁTER CONFISCATÓRIO DAS MULTAS.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...) 3.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. (REsp 1.627.811/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/04/2017) (...) 6.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1135936/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018) Sabe-se que eventual reconhecimento da nulidade do processo administrativo por violação ao contraditório e ampla defesa demanda análise da íntegra do processo administrativo, que não foi juntada aos autos pela excipiente.
Em outros termos, a presunção em tela, embora relativa, transfere ao executado o ônus de produzir prova inequívoca e robusta de sua iliquidez ou incerteza.
A mera alegação de vício no processo administrativo, desacompanhada de prova pré-constituída que demonstre de plano a irregularidade, é insuficiente para afastar a força executiva do título.
Ademais, a via da exceção de pré-executividade, por sua natureza incidental e sumária, restringe-se a matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória, conforme pacificado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no verbete sumular nº 393.
A jurisprudência assentada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça estabelece que a presunção de certeza e liquidez da CDA transfere à parte embargante o ônus probatório nos embargos à execução, razão pela qual não se pode impor à Fazenda Pública o dever de produzir cópias em favor do devedor.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CURADOR ESPECIAL DE DEVEDOR REVEL CITADO POR EDITAL.
PEDIDO DE CÓPIAS DE AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DO EMBARGANTE.
ART. 41 DA LEI N. 6.830/80.
IMPOSSIBILIDADE DE INSTAR O FISCO A FAZER PROVA CONTRA SI MESMO, HAJA VISTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA A SER ILIDIDA PELA PARTE CONTRÁRIA.
ART. 204 DO CTN. 1.
Discute-se nos autos se é lícito ao juízo determinar a apresentação de cópias de autos de processo administrativo fiscal, a pedido do curador especial do devedor revel citado por edital, para fins de possibilitar o contraditório e a ampla defesa em autos de embargos à execução. 2.
Não é possível conhecer de violação a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal.
Assim, o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da controvérsia.
Contudo, o ônus de tal juntada é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN. 4.
A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem comoa requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra si mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor.
Por outro lado, o Fisco não se negou a exibir o processo administrativo fiscal para o devedor, ou seu curador especial, o qual poderá dirigir-se à repartição competente e dele extrair cópias, na forma do art. 41 da Lei n. 6.830/80. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp 1.239.257/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 31/3/2011).
Com efeito, o processo administrativo fica à disposição do contribuinte na repartição competente (art. 41 da Lei nº 6.830/80), não tendo a excipiente demonstrado qualquer resistência da parte exequente em fornecer cópia dos processos administrativos em questão.
O que ora se tem, é que a parte formulou requerimento administrativo sem que tenha acostado a resposta da Fazenda quanto a eventual negativa em fornecer a documentação pertinente.
A verificação da regularidade da notificação no processo administrativo ou a análise de suposta ilegitimidade passiva naquele feito exigiriam, inequivocamente, a produção de provas, o que é incabível nesta seara, devendo tal discussão ser travada em sede de embargos à execução.
Quanto ao argumento da prescrição, melhor sorte não assiste ao excipiente.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional.
O excipiente fundamenta sua tese na data em que alega ter sido notificado (07/08/2024).
Contudo, vê-se que se equivoca ao confundir o ato de notificação pessoal com os marcos interruptivos da prescrição.
A rigor, a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.
A análise da ocorrência da prescrição, em muitos casos, não se limita à verificação de um simples decurso de tempo.
Exige a apuração da data exata da constituição definitiva de cada crédito, bem como a investigação sobre a ocorrência de eventuais causas de suspensão da exigibilidade (art. 151 do CTN) ou de outras causas interruptivas da prescrição.
Tais verificações, por dependerem da análise pormenorizada do processo administrativo e de outros documentos, também configuram matéria que demanda dilação probatória, escapando, assim, ao âmbito restrito da exceção de pré-executividade, salvo quando a sua ocorrência é manifesta e comprovada de plano, o que não é o caso dos autos.
Nesse contexto, observa-se que a controvérsia estabelecida requer dilação probatória, que não se ajusta à via estreita da exceção de pré-executividade.
Conclui-se, pois, que as alegações contidas na presente exceção são insubsistentes, à míngua de prova contundente que sirva para a desconstituição do título executivo impugnado, de modo que sua improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento da execução.
Sem custas.
Descabida a fixação de honorários advocatícios, tendo em vista a previsão na CDA da incidência do encargo de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69 e legislação posterior, que já abrange a verba honorária, sob pena de bis in idem (RESP 200901063349, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:21/05/2010 – acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73).
Oportunamente, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei 6830/1980.
P.I. -
25/08/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:39
Decisão interlocutória
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25/08/2025 10:30
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 18:38
Determinada a intimação
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21/07/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 11:31
Juntada de Petição
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18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 20:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 06:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 16:22
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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01/07/2025 20:45
Despacho
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01/07/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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