TRF2 - 5083867-88.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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28/08/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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28/08/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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27/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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26/08/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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26/08/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5083867-88.2024.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: ROSITA GALVAO GONZALEZ (Curador)ADVOGADO(A): WAGNER PANARO ZAMITH (OAB RJ161875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por Rosângela Galvão Bicudo, representada por sua curadora, ao evento 44 dos autos da execução fiscal em epígrafe.
Em suas razões, a excipiente arguiu, em síntese, a nulidade do crédito tributário.
No ponto, alegou que, em razão da sua incapacidade civil, não possuía condições de cumprir a obrigação acessória de apresentar a declaração de ajuste anual, o que viciaria o lançamento tributário e a correspondente Certidão de Dívida Ativa, com fundamento nos artigos 142 do Código Tributário Nacional e 166 do Código Civil. Outrossim, sustentou que, embora a sentença de interdição seja de 11 de outubro de 2024, laudo médico pericial produzido nos autos da curatela atestou seu comprometimento cognitivo desde 2014, período anterior ao fato gerador do Imposto de Renda Pessoa Física em cobrança.
De forma subsidiária, arguiu a iliquidez do título executivo, porquanto a constituição do crédito se baseou na omissão da entrega da declaração, sem a efetiva comprovação da ocorrência do fato gerador, qual seja, a percepção de rendimentos tributáveis.
Aduziu, ainda, o caráter confiscatório da multa aplicada e, ao final, requereu a suspensão do feito para viabilizar um pedido de parcelamento do débito.
A excepta apresentou impugnação ao evento 48, por meio da qual refutou as alegações da excipiente, sustentando, em suma, a inadequação da via processual eleita, uma vez que a análise das teses defensivas demandaria dilação probatória, o que é vedado em sede de exceção de pré-executividade.
No mérito, defendeu a plena higidez da Certidão de Dívida Ativa, que goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade.
Especificamente quanto à alegação de incapacidade, a União argumentou que a dívida se refere ao IRPF do ano-base de 2021, período no qual a curadora nomeada já geria a vida financeira da executada, conforme reconhecido em estudo social, sendo sua, portanto, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações tributárias da curatelada. É o relatório. A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1717166/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021) Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Pois bem.
Conforme narrado, a parte executada, ora excipiente, suscita a nulidade da cobrança, fundamentando sua pretensão na sua incapacidade civil à época do fato gerador, o que, segundo alega, a impedia de cumprir a obrigação acessória de declarar seus rendimentos.
Argumenta, subsidiariamente, a iliquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e o caráter confiscatório da multa.
A União (Fazenda Nacional), em contrapartida, sustenta, preliminarmente, o descabimento da via eleita, por entender que a matéria de fundo exige dilação probatória, procedimento incompatível com a natureza deste incidente processual.
No mérito, defende a legitimidade do título executivo, afirmando que a incapacidade civil da contribuinte não a exime do cumprimento da obrigação tributária, cujo adimplemento passa a ser de responsabilidade de sua representante legal, a qual, no caso concreto, já administrava os bens da executada no período correspondente ao fato gerador.
A fixação da lide nestes termos atende ao comando do art. 322, § 2º, do CPC/15, segundo o qual “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.
Feito o registro, passo a analisar o pleito da excipiente de maneira individualizada.
De início, impõe-se o reconhecimento da inadequação da via processual eleita.
A exceção de pré-executividade, conforme consolidado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 393, é cabível apenas em matérias que não demandem dilação probatória.
O próprio documento apresentado pela excipiente no evento 44-anexo5 - um volumoso processo de interdição que tramitou por uma década - evidencia a complexidade fática da questão.
Aferir o grau de discernimento da executada especificamente no ano de 2021 e, principalmente, a exata extensão da gestão financeira exercida por sua filha nesse mesmo período, são tarefas que exigem uma análise aprofundada de laudos, estudos sociais e depoimentos, o que é incompatível com o rito deste incidente e próprio dos embargos à execução fiscal.
De toda sorte, não obstante o óbice processual, uma análise de mérito, ainda que perfunctória, revela que os documentos dos autos da interdição, paradoxalmente, fortalecem a tese da Fazenda Nacional.
A alegação de nulidade do crédito tributário em razão da incapacidade civil da contribuinte não encontra amparo no ordenamento jurídico.
O Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/1966, é expresso ao estabelecer a irrelevância da capacidade civil para a sujeição passiva da obrigação tributária, conforme se extrai de seu artigo 126, inciso I: "Art. 126.
A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais;" Dessa forma, a condição de interditada não exime a executada da responsabilidade pelo pagamento de tributos.
A obrigação tributária, uma vez existente o fato gerador – no caso, a percepção de renda –, permanece hígida, recaindo sobre o representante legal do incapaz o dever de cumpri-la, tanto a obrigação principal quanto as acessórias.
Nesse sentido, dispõe o artigo 134, inciso II, do mesmo diploma legal, sobre a responsabilidade solidária dos tutores e curadores pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados: “Art. 134.
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidàriamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: [...] II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;[...]” A omissão na entrega da declaração de ajuste anual, portanto, é imputável à curadora, que, conforme apontado pela Fazenda Nacional, já administrava a vida financeira da executada à época do fato gerador.
Os autos do Processo nº 0086819-44.2014.8.19.0001 (evento 44, anexo5) demonstram que, à época do fato gerador (ano-base 2021), a filha da executada, Sra.
Rosita Galvão Gonzales, já era a administradora de fato de todo o seu patrimônio.
Tal constatação é extraída do Relatório de Estudo Social, datado de 11 de outubro de 2022 (index 199), que atesta de forma explícita: "Toda a gestão da vida financeira de Rosangela é realizada pela filha, tais como pagamento das contas, compras, pagamento da empresa e demais serviços profissionais e terapias.
Mãe e filha possuem uma conta conjunta, o que viabiliza tal ingerência de Rosita no manejo da renda da idosa." (evento 44, anexo5- fls. 198) O mesmo relatório social confirma que esta situação fática não era recente, ao registrar que a Sra.
Rosita Galvão Gonzales já havia informado sobre tal gestão à perita judicial em 2020.
Corrobora este fato o Laudo Pericial elaborado pela Dra.
Ana Cristina Saad em 07 de setembro de 2020 (index 160), que transcreve a declaração da Sra.
Rosita durante a avaliação: "(...) nós temos conta conjunta e ela começou a ter uns problemas de memória agora (Rosângela diz ter pedido a filha para auxiliá-la no gerenciamento de sua conta corrente) (...) Atualmente eu gerencio as contas dela que recebe pensão do INSS e do exército e totalizam uns dez mil reais." (evento 44, anexo5, fls. 162) Ora, se desde 2020 a filha já geria as contas e os rendimentos da executada, que totalizavam valor considerável, é evidente que sobre ela recaía o dever de cumprir as obrigações tributárias acessórias correspondentes, como a entrega da Declaração de IRPF do ano de 2021.
A omissão na entrega da declaração não pode ser atribuída à incapacidade da contribuinte, mas sim à inércia de sua representante de fato, que detinha o pleno controle de suas finanças.
A responsabilidade de terceiros por obrigações tributárias é matéria expressamente prevista no artigo 134, II, do Código Tributário Nacional, aplicável por analogia à situação de fato comprovada nos autos.
Nesse contexto, a constituição do crédito tributário pela autoridade fiscal se deu de forma legítima.
Diante da omissão da representante em declarar os rendimentos da contribuinte, coube à Fazenda Nacional proceder ao lançamento de ofício, nos estritos termos do artigo 149, inciso II, do Código Tributário Nacional.
A Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução goza, portanto, da presunção de certeza e liquidez prevista no artigo 204 do mesmo diploma, não tendo a excipiente produzido qualquer prova pré-constituída capaz de ilidir tal presunção.
A incapacidade civil da contribuinte, embora comprovada, não anula a obrigação fiscal, apenas desloca o dever de seu cumprimento para aquela que, de fato e de direito, já administrava seus bens e rendas.
Quanto ao argumento de iliquidez da CDA, este também não prospera.
A Certidão de Dívida Ativa é ato administrativo que goza de presunção de certeza e liquidez, a qual somente pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional e do artigo 3º da Lei nº 6.830/1980.
A ausência de entrega da Declaração de IRPF pelo contribuinte autoriza a autoridade fiscal a constituir o crédito tributário de ofício, com base nas informações de que dispõe, conforme previsão do artigo 149, inciso II, do CTN.
Caberia à excipiente, por meio de prova pré-constituída, demonstrar a não ocorrência do fato gerador, ou seja, a inexistência de renda tributável no período, ônus do qual não se desincumbiu.
Por fim, as alegações de caráter confiscatório da multa e o requerimento de suspensão para parcelamento são matérias que, igualmente, não invalidam o título executivo.
A primeira questão demanda análise pormenorizada do caso concreto, inadequada para esta via, e a segunda questão representa uma faculdade do contribuinte a ser exercida na esfera administrativa, cujo pleito não tem o condão de obstar o prosseguimento da execução antes de sua efetiva concessão.
Analogamente ao tema em debate, o E.
TRF2, em sede de arguição de inconstitucionalidade (Processo 2004.51.01.502167-4, Plenário, j. 01/09/2011), que versava acerca de suposto efeito confiscatório da multa moratória aplicada, fixou o seguinte entendimento: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 44, I, DA LEI Nº 9.430/96.
MULTA MORATÓRIA DE 75%.
ART. 150, IV DA CF/88.
PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO. 1- Não há dúvida de que o princípio da proibição de tributo com efeito de confisco aplica-se tanto aos tributos quanto aos deveres instrumentais ou formais (ainda que esses últimos não possuam natureza tributária), na linha dos precedentes do STF.
Também é aplicável a qualquer espécie de multa, seja de mora ou de ofício, uma vez que a natureza jurídica de ambas é a mesma: sanção decorrente do descumprimento de deveres jurídicos estabelecidos nas leis tributárias, relativos à obrigação tributária (multa de mora) ou aos deveres instrumentais ou formais (multa de ofício). 2- No caso, a multa foi aplicada com fundamento no art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento), em virtude da omissão de lançamento de ofício.
Com efeito, o STF já assentou que as multas são acessórias e não podem, como tal, ultrapassar o valor do principal.
Admite-se, pois, multas no percentual de 100%. 3- Não há que se falar em excessividade da multa, pois não restou evidenciada a desproporção entre a penalidade aplicada pelo desrespeito às normas tributárias e sua consequência jurídica.
A multa foi aplicada em conformidade com a lei, está dentro dos parâmetros jurisprudenciais e atende às suas finalidades educativas e de repressão da conduta infratora. 4- Argüição rejeitada.
Manutenção da constitucionalidade do art. 44, I, da Lei nº 9.430/96. (ARGINC 200451015021674, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - PLENÁRIO, E-DJF2R – Data: 13/09/2011) Aliás, tal debate encontra-se definitivamente solucionado, porquanto o Excelso Pretório, no âmbito de Repercussão Geral, reconheceu a licitude da multa moratória cobrada, in verbis: 1.Recurso extraordinário.
Repercussão geral. 2.
Taxa Selic.
Incidência para atualização de débitos tributários.
Legitimidade.
Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade.
Necessidade de adoção de critério isonômico.
No julgamento da ADI 2.214, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. 3. [...] 4.
Multa moratória.
Patamar de 20%.
Razoabilidade.
Inexistência de efeito confiscatório.
Precedentes.
A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos.
Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos.
O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 582.461-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, DJe 18.8.2011 Conclui-se, pois, que as alegações contidas na presente exceção são insubsistentes, à míngua de prova contundente que sirva para a desconstituição do título executivo impugnado, de modo que sua improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento da execução.
Sem custas.
Descabida a fixação de honorários advocatícios, tendo em vista a previsão na CDA da incidência do encargo de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69 e legislação posterior, que já abrange a verba honorária, sob pena de bis in idem (RESP 200901063349, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:21/05/2010 – acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73).
Oportunamente, voltem os autos conclusos para apreciação do pleito de penhora online formulado pela União no evento 48.
Sem prejuízo, dê-se vista ao MPF.
P.I. -
25/08/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:39
Decisão interlocutória
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25/08/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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24/08/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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24/08/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 14:56
Despacho
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17/08/2025 16:46
Juntada de Petição
-
16/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
11/08/2025 05:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 39
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25/07/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
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23/06/2025 13:36
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/06/2025 20:33
Despacho
-
27/05/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
14/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 18:00
Despacho
-
27/04/2025 21:45
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/04/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/04/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 16:04
Despacho
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21/03/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
20/03/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/03/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 18:42
Despacho
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17/02/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho
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16/02/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/02/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/02/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/01/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2025 10:10
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOEF07 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
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10/01/2025 20:36
Determinada a citação
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07/01/2025 09:37
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/12/2024 21:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/12/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 15:15
Despacho
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12/12/2024 21:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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03/12/2024 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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25/10/2024 17:29
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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21/10/2024 21:52
Despacho
-
21/10/2024 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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