TRF2 - 5018063-87.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/09/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5018063-87.2023.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVANTE: OPV MANUTENCOES FERROVIARIAS LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
NULIDADE DE CDA.
MULTA MORATÓRIA.
TAXA SELIC.
ALEGAÇÃO DE CONFISCO.
PROVA INSUFICIENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal ajuizada pela União – Fazenda Nacional, sob o fundamento de ausência de prescrição, inexistência de nulidade nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e regularidade da cobrança de multa, juros e aplicação da taxa SELIC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se parte dos créditos tributários está prescrita em razão do decurso de mais de cinco anos entre o vencimento e o ajuizamento da execução; (ii) verificar a existência de nulidade nas CDAs por ausência de indicação da natureza e origem do crédito; (iii) estabelecer se há ilegalidade ou inconstitucionalidade na aplicação da taxa SELIC e na cobrança cumulativa de juros e multa; e (iv) determinar se a ausência de juntada do processo administrativo pela União invalida a execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CDA goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo considerada formalmente válida quando contém elementos mínimos exigidos pela lei, não se exigindo a demonstração do prejuízo à parte devedora em caso de omissões meramente formais. 4.
A jurisprudência do STJ admite a aplicação do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo, e reconhece como suficiente a menção à legislação e ao processo administrativo na CDA. 5.
A prescrição tributária exige prova da data de entrega da declaração pelo contribuinte, ônus que cabe ao executado.
Inexistente essa prova, não é possível presumir a ocorrência da prescrição apenas com base nas datas de vencimento constantes nas CDAs. 6.
A multa moratória de 20% encontra respaldo na jurisprudência do STF (RE 582.461/SP, Tema 214), que a considera razoável e não confiscatória, sendo juridicamente distinta do encargo legal. 7.
A cumulação da multa com os juros moratórios é admitida, pois esses encargos têm natureza e finalidade distintas, conforme reconhecido pelo STJ. 8.
A taxa SELIC pode ser utilizada para a atualização de débitos tributários, com fundamento no art. 30 da Lei nº 10.522/02, sendo sua constitucionalidade já reconhecida pelo STF. 9.
A ausência de juntada do processo administrativo fiscal não invalida a execução fiscal, competindo ao executado requerer sua apresentação se necessário para impugnação da dívida, conforme entendimento do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa somente pode ser afastada por prova inequívoca da ocorrência de prescrição, ônus que recai sobre o executado. 2.
A nulidade da CDA depende da demonstração de prejuízo efetivo, sendo válida a certidão que contenha os elementos mínimos exigidos pela legislação. 3.
A multa moratória de 20% não tem caráter confiscatório e pode ser cumulada com juros moratórios, por possuírem natureza distinta. 4.
A taxa SELIC é válida como critério de atualização de débitos tributários federais, conforme legislação e jurisprudência vigentes. 5.
A ausência de juntada do processo administrativo não invalida a execução fiscal, sendo suficiente a regular inscrição da dívida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; art. 150, IV; CTN, arts. 160, 161, §1º, 173, 174, 202, 204; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §5º e §6º, e 41; Lei nº 10.522/02, art. 30.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 582.461/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.05.2011;STJ, REsp 1298407/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 29.05.2012;STJ, REsp 1.120.295/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Seção, j. 21.05.2010 (recursos repetitivos);STJ, REsp 1654973/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16.03.2017;STJ, AgRg no Ag 1423062/DF, 2ª Turma, DJe 17.12.2012;STJ, REsp 1.239.257/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 31.03.2011.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
01/09/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 17:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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31/08/2025 17:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 23:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 12:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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20/08/2025 11:26
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/07/2025 09:41
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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29/07/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 230
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28/07/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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25/01/2024 14:41
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB12
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25/01/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/11/2023 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/11/2023 19:41
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/11/2023 15:54
Juntada de Petição
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24/11/2023 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/11/2023 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/11/2023 09:53
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5029728-26.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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17/11/2023 18:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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17/11/2023 18:59
Não Concedida a Medida Liminar
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16/11/2023 14:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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