TRF2 - 5017551-07.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017551-07.2023.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVANTE: KAL ARQUITETOS ASSOCIADOS LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
NULIDADE DAS CDAS.
TAXA SELIC.
MULTA MORATÓRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pela União.
A agravante alega: (i) prescrição dos créditos tributários; (ii) nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por ausência de indicação da natureza e origem do crédito; (iii) ilegalidade da incidência da Taxa SELIC; (iv) inconstitucionalidade da multa moratória; e (v) ausência de juntada do processo administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) determinar se houve prescrição dos créditos tributários; (ii) verificar a validade das CDAs que embasam a execução; (iii) definir se a aplicação da Taxa SELIC é legítima; (iv) avaliar a constitucionalidade da multa de 20% aplicada; e (v) apurar se a ausência do processo administrativo impede a exigibilidade do crédito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência admite que eventual omissão formal na CDA não gera nulidade se não houver prejuízo ao contribuinte, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief. 4.
As CDAs dos autos contêm todos os elementos essenciais previstos no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e art. 202 do CTN, inclusive identificação do processo administrativo, sendo presumidamente válidas. 5.
A Taxa SELIC é legal e constitucional para atualização de débitos com a Fazenda Nacional, conforme previsão expressa no art. 30 da Lei nº 10.522/02 e jurisprudência do STF (RE 582.461/SP, Tema 214). 6.
A multa moratória de 20% é compatível com os princípios da razoabilidade e vedação ao confisco, de acordo com o entendimento do STF no mesmo Tema 214. 7.
O ajuizamento da execução ocorreu dentro do prazo quinquenal de prescrição previsto no art. 174 do CTN, com base na data de constituição definitiva dos créditos, não havendo prova pré-constituída em contrário. 8.
A ausência do processo administrativo nos autos não impede o ajuizamento da execução, sendo ônus da parte executada requerer sua juntada, conforme art. 41 da Lei nº 6.830/80 e jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A validade formal da Certidão de Dívida Ativa é preservada quando presentes os elementos essenciais e ausente prejuízo ao contribuinte. 2.
A aplicação da Taxa SELIC na atualização de débitos tributários é constitucional e legal. 3.
A multa moratória de 20% não configura confisco e é compatível com os princípios constitucionais. 4.
A ausência de juntada do processo administrativo não compromete a exigibilidade do crédito executado. 5.
A exceção de pré-executividade exige prova pré-constituída da alegação de prescrição, o que não ocorreu no caso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e 150, IV; CTN, arts. 160, 161, §1º, 174, 202 e 204; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §5º e 41; CPC, art. 373, II; Lei nº 10.522/02, art. 30; Decreto nº 70.235/72, art. 15.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 582.461/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.05.2011 (Tema 214); STJ, REsp 1.120.295/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Seção, j. 10.06.2009 (repetitivo); STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1819779/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 21.02.2022; STJ, REsp 1.239.257/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 31.03.2011.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
01/09/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 17:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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31/08/2025 17:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 23:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 12:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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20/08/2025 11:26
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/07/2025 09:41
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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29/07/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 220
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28/07/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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07/12/2023 13:37
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB12
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07/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/11/2023 06:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/11/2023
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13/11/2023 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/11/2023 14:53
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5086341-66.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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09/11/2023 13:51
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/11/2023 12:43
Juntada de Petição
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08/11/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/11/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/11/2023 11:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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08/11/2023 11:32
Não Concedida a Medida Liminar
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07/11/2023 14:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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