TRF2 - 5006096-13.2024.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 15:27
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006096-13.2024.4.02.5108/RJ APELANTE: OGVIG SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LEOPOLDO ANDRE CANAL ALMEIDA (OAB RJ148676) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória recursal da sociedade OGVIG SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA - em Recuperação Judicial, no bojo do recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao Diretor Geral do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro - Campus Arraial do Cabo, denegou a segurança. O mandado de segurança foi impetrado pela sociedade ora requerente, visando à declaração de ilegalidade da cumulação de sanções e à anulação da decisão administrativa que aplicou as penalidades.
Narra que venceu licitação realizada pelo IFRJ para prestação de serviços de vigilância e que teria cumprido o contrato, apesar de constantes atrasos de pagamento.
Afirma que, em 18/08/2023, recebeu comunicação sobre a intenção de aplicação de sanção administrativa, já sob a vigência da Lei nº 14.133/2021, tendo apresentado defesa e apontado irregularidades praticadas pelos gestores, mas que teria sido surpreendida com decisão sancionatória, sem análise de suas alegações.
A sentença fundamentou a denegação da segurança no entendimento de que as penalidades aplicadas pela Administração - multa administrativa no valor de R$21.577,85 e suspensão de licitar e impedimento de contratar pelo prazo de 2 (dois) anos - encontravam respaldo na Lei nº 8.666/93 e teriam sido impostas com observância ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, mediante decisões técnicas e fundamentadas.
Em seu requerimento, a sociedade requerente sustenta que: a) está, atualmente, habilitada em primeiro lugar no Pregão Eletrônico nº 90002/25, que tem por objeto a contratação de empresa para prestação de serviços continuados de vigilância não armada junto à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro; b) o contrato com a Defensoria Pública seria essencial à continuidade das suas atividades, sobretudo por estar em recuperação judicial, suscitando a aplicação dos artigos 170, da Constituição Federal e 47, da Lei nº 11.101/2005; c) teria anotada no SICAF somente a penalidade que busca anular através da demanda; d) seria necessária uma ponderação de valores, observado o princípio da função social da empresa, que visa à preservação da atividade empresarial e à manutenção dos empregos; e) a manutenção da sanção administrativa de impedimento de licitar e contratar colidiria frontalmente com o escopo da recuperação judicial; f) a sanção de impedimento de licitar sequer se aplicaria ao caso em tela, na forma dos artigos 155 e 156, da nova lei de licitações; g) a nova de lei de licitações restringiria o alcance da sanção de impedimento de licitar somente no âmbito do ente federativo que a aplicou, de modo que o edital da Defensoria Pública afrontaria a legislação; h) deveria ser aplicada a nova lei de licitações, por ser a lei mais benéfica ao administrado, em razão do princípio da retroatividade benigna das normas sancionatórias, e por se tratar de norma processual, que teria aplicação imediata; i) o processo administrativo estaria eivado de vícios, por não ter a fase instrutória e por não indicar os elementos fáticos e jurídicos que justificariam a imposição das sanções, violando o dever de motivação.
Requer, ao final, a concessão da tutela provisória recursal para suspender imediatamente os efeitos da penalidade aplicada até o julgamento da apelação, de modo a permitir a sua participação no Pregão Eletrônico n.° 90002/25, regido pelo Edital n.° 1809200/2025, da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. É o relatório.
Decido. A apreciação do pedido de tutela provisória recursal, tal como delineado nos artigos 299, parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência da medida, nesse contexto, é inseparável da necessidade de salvaguardar direitos que, de outro modo, poderiam ser irremediavelmente prejudicados antes do julgamento definitivo do recurso. No caso em análise, não se vislumbram os requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida.
Da análise dos documentos constantes dos autos, em especial da Declaração do SICAF, verifica-se que a penalidade de impedimento de licitar encontra-se adstrita ao âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro.
Corrobora tal afirmação o Relatório de Ocorrências Ativas, ao delimitar o âmbito da sanção ao órgão sancionador.
Confira-se: Note-se não haver demonstração de que a parte requerente tenha sido excluída do certame realizado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.
Ademais, considerando a abrangência da penalidade impugnada e o disposto no artigo 156, § 4º da Lei nº 14.133/20211, eventual exclusão decorrente do edital estadual ou de interpretação administrativa do órgão licitante escapa ao objeto desta demanda, devendo ser questionada pela via processual adequada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. 1.
Art. 156.
Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:III - impedimento de licitar e contratar;§ 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. -
28/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 08:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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28/08/2025 08:19
Despacho
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26/08/2025 17:43
Juntada de Petição
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09/04/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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09/04/2025 04:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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20/03/2025 23:59
Juntada de Certidão
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17/03/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/03/2025 11:39
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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17/03/2025 08:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
PARECER • Arquivo
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