TRF2 - 5086050-95.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
10/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5086050-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VICTORIA DOMINGOS ALVES ROCHAADVOGADO(A): LUANA AMARAL LEMOS (OAB MG216761) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda judicial ajuizada por VICTORIA DOMINGOS ALVES ROCHA em desfavor do(a) UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UERJ, no qual pleiteia a parte autora o direito ao auxílio-moradia ou seu pagamento em pecúnia.
Informa a autora que ainda está em curso da residência, com prazo de conclusão previsto para Fevereiro/2026.
Declaração de curso (Evento 1 - OUT5) Inicialmente, converta-se a classe para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, considerando o valor atribuído à causa, a competência absoluta dos Juizados Federais e ausência das exceções previstas na Lei 10.259/2001.
Aguarde-se prazo recursal de 15 dias ou manifestação expressa da autora no sentido de que não se opõe à alteração do rito. 1) O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, nos seguintes termos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto.
Ademais, deverá ser cumprido o pressuposto específico previsto no art. 300, § 3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pois bem, o direito ao auxílio-moradia para médicos residentes, previsto no art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/1981, foi objeto de pacificação pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do Tema 325, que fixou a seguinte tese: "Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia.” Da leitura da tese, extrai-se que o direito à conversão do benefício em pecúnia é subsidiário, condicionado a uma premissa fática essencial: a não disponibilização da moradia in natura pela instituição de saúde responsável.
No caso em apreço, a parte autora alega em sua exordial que a ré não oferece alojamento.
Tal assertiva, contudo, constitui uma alegação de fato que, neste momento processual, se apresenta de forma unilateral e carece do necessário contraditório.
A verificação sobre a existência (ou não) de um regulamento interno da instituição de saúde que discipline a oferta de alojamento, a quantidade de vagas disponíveis, os critérios para sua ocupação e a efetividade de tal oferta são questões fáticas centrais à resolução da lide.
A conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar somente se justifica após constatada a impossibilidade ou a inércia da parte ré em cumprir a obrigação principal.
A questão de fato — a efetiva oferta ou a completa ausência de moradia in natura — demanda, no mínimo, a manifestação da parte ré, que poderá trazer aos autos eventuais regulamentos e comprovar a disponibilização de vagas.
Assim, em sede de cognição perfunctória, entendo ausente um dos requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência, vez que não restou demonstrada a probabilidade do direito vindicado, sendo necessária maior dilação probatória, com a formação do contraditório, e a vinda das informações da parte ré a fim de possíbilitar análise adequada da pretensão.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela antecipada. 2) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: a) Termo de Renúncia, devidamente assinado pela parte autora ou por seu advogado, desde que tenha, este último, poderes expressos e específicos para renunciar ao montante que excede o limite de alçada dos JEF's (Art. 3º Lei 10.259/01 e Tema 1.030 STJ), devendo esta finalidade constar do instrumento de mandato. b) Planilha atualizada de cálculos, corrigindo o valor atribuído à causa, se necessário, uma vez que, havendo elementos concretos para aferir o montante perseguido, o valor da causa não pode ser definido por "mera estimativa" ou "para fins de alçada".
Corretamente atendido, cumpra-se: 3) CITE(M)-SE a(s) Ré(s) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste(m)-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta, ou apresente contestação (Art. 9º da Lei 10.259/2001 e Art. 11, § 4º do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais).
Na mesma oportunidade, deverá a Ré apresentar toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide (Art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor. 4) Citada validamente, com apresentação ou não da defesa nos autos, volte-me conclusos para sentença. -
09/09/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 20:56
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086050-95.2025.4.02.5101 distribuido para 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006049-17.2025.4.02.5104
Vitoria de Mello Cordeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erick Augusto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5062289-35.2025.4.02.5101
Felipe Eugenio de Miranda Bruno
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Hyago Alves Viana
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000838-83.2024.4.02.5120
Eliani Marques da Silveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/02/2024 14:16
Processo nº 5018071-64.2023.4.02.0000
Val Lopes Hotelaria LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/11/2023 15:31
Processo nº 5007660-54.2025.4.02.5120
Jorge Pinheiro da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Heraldo Triani Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00