TRF2 - 5001433-66.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 21:06
Juntada de Petição
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04/09/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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22/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5001433-66.2025.4.02.5114/RJ EMBARGANTE: MARIA TEREZA PEIXOTO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ROBERTA ROSARIO DE OLIVEIRA (OAB RJ121911)EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de terceiro ajuizado por MARIA TEREZA PEIXOTO DE OLIVEIRA em face de CRETTON E PEIXOTO CONSTRUCOES LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, MARCIA REGINA PEIXOTO DE OLIVEIRA e DILCILEY CRETTON JUNIOR, por meio da qual objetiva, em sede de tutela de urgência antecipada liminar, o desbloqueio de R$ 60.627,50 (sessenta mil seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos) constritos na conta corrente 775.618-6, agência 6791, Banco Bradesco, de sua titularidade, a fim de que seja garantido o seu direito de posse sobre o bem.
A penhora em questão deriva de determinação judicial proferida na execução de título extrajudicial que tramita em apenso (processo 5001238-18.2024.4.02.5114/RJ, evento 5, DESPADEC1).
Após despacho determinando manifestação prévia, a CEF apresentou contestação, defendendo que não haja o desbloqueio das contas e que os pedidos formulados não sejam acolhidos (evento 8).
Decido.
Nos termos do caput do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Assim, a previsão legal exige a análise de dois pressupostos que necessariamente devem estar conjugados na questão apresentada a julgamento, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A probabilidade do direito, tradicionalmente associada à expressão fumus boni juris, se relaciona à influência que os elementos de prova exercem sobre a convicção motivada do julgador, tornando provável o direito do requerente. Já o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ligado à expressão periculum in mora, se traduz na necessidade de evitar dano decorrente da demora processual ou, diante de uma situação de risco, de impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente.
Cuida-se, portanto, de provimento jurisdicional de caráter provisório, cuja concessão encontra-se vinculada, além do preenchimento dos requisitos dispostos no caput, ao pressuposto negativo da irreversibilidade do provimento, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC.
A irreversibilidade se caracteriza como medida satisfativa que não poderá ser revertida, inviabilizando o seu retorno ao status quo ante na eventualidade de uma decisão desfavorável ao requerente. Entretanto, interpretação literal do dispositivo consistiria em verdadeira vedação em abstrato da tutela provisória, de modo que é adequada a realização de ponderações nos casos concretos.
A propósito, o Enunciado 40 da I Jornada de Direito Processual Civil, dispõe que "a irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível", de maneira que na doutrina prepondera a orientação de que não se devem considerar irreversíveis os efeitos quando possível a composição por perdas e danos.
Quanto à questão que envolve o fundo de direito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado em sede de Incidente de Assunção de Competência no sentido de que se presume o rateio dos valores disponíveis em conta conjunta, de modo que a penhora efetivada contra apenas um dos titulares deve observar a proporção da cota, podendo ser afastada mediante prova da procedência dos valores depositados: A) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles.B) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio.STJ.
Corte Especial.
REsp 1.610.844-BA, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 15/06/2022 (Tema IAC 12) No caso em exame, após uma análise superficial, sobretudo dos extratos bancários que acompanham a inicial, apesar de a embargante receber seus proventos de pensão previdenciária na conta corrente 775.618-6, agência 6791, Banco Bradesco (evento 1, EXTR5; evento 1, EXTR6), a movimentação permitir inferir a utilização conjunta, diante de inúmeras transferências financeiras de valores expressivos em favor da executada/embargada MARCIA REGINA PEIXOTO DE OLIVEIRA, como apontado pela CEF em sua resposta.
Além disso, a documentação relativa à conta data de 23/05/2025, o que sugere alteração ou atualização dos dados no dia seguinte à penhora realizada nos autos em apenso, não sendo suficiente para demonstrar a natureza de conta individual.
Cabe à embargante, nos termos do art. 373, I do CPC, apresentar elementos concernentes ao momento da abertura da conta e/ou contemporâneos à época da constrição efetuada, com o intuito de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Desse modo, nos termos do entendimento exarado pelo STJ, considero que há fundamento para deferimento parcial da tutela provisória ora pleiteada, a fim de que sejam desbloqueados 50% (cinquenta por cento) dos recursos constritos, eis que a instituição financeira exequente não é a mesma que administra a conta objeto da penhora e a embargante não comprovou, liminarmente, que os valores penhorados são de sua titularidade exclusiva, o que poderá ser elucidado no decorrer da instrução.
Nesse sentido, colaciono precedente deste Egrégio Tribunal Regional Federal: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CONJUNTA.
POSSIBILIDADE APENAS QUANTO À METADE DOS VALORES.
RATEIO EM PARTES IGUAIS.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PRECEDENTE VINCULANTE.- A controvérsia dos autos cinge-se quanto a possibilidade ou não de penhora integral de valores depositados em conta bancária conjunta, na hipótese de apenas um dos titulares ser sujeito passivo da execução.- Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência no REsp n. 1.610.844/BA, entendeu no sentido de que não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio, o que, todavia, não restou evidenciado no caso vertente- A parte não comprovou que os valores encontrados na conta conjunta penhorada sejam de sua exclusiva titularidade, revelando-se acertada a liberação da constrição judicial no que toca a 50% da quantia constrita.- Apelação provida.(TRF2, Apelação Cível 5119363-86.2021.4.02.5101, 7ª.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel.
SERGIO SCHWAITZER, julgado em 29/03/2023, DJe 31/03/2023) Desse modo, vislumbro nessa fase processual a probabilidade do direito, a partir da presunção estabelecida sobre a titularidade de metade dos recursos mantidos em conta conjunta, e do perigo de dano, diante do prejuízo à subsistência da embargante na hipótese de manutenção da constrição.
Além disso, não há perigo de irreversibilidade, pois a exequente/embargada poderá obter prosseguir cobrando os valores pelos meios legítimos caso haja reversão da presente decisão, sendo o deferimento parcial da tutela de urgência antecipada liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA EM SEDE LIMINAR para determinar o imediato desbloqueio de metade do valor penhorado na conta corrente 775.618-6, agência 6791, Banco Bradesco, (processo 5001238-18.2024.4.02.5114/RJ, evento 25, SISBAJUD1), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) na hipótese de descumprimento injustificado.
Eventual descumprimento deverá ser noticiado nos autos pela parte interessada a fim de viabilizar as medidas cabíveis.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da ação execução extrajudicial nº 5001238-18.2024.4.02.5114/RJ.
Considerando que a CEF, espontaneamente, apresentou sua resposta, citem-se os demais embargados para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecerem contestação, nos termos do art. 679, caput c/c art. 336 do CPC.
Apresentada a resposta e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo, hipótese do art. 437, §1º do CPC, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica, bem como para esclarecer se, diante das alegações trazidas na contestação, reitera o pedido das provas requeridas na inicial.
Caso não apresentada a contestação ou ausentes as matérias previstas nos artigos acima mencionados, dê-se vista à parte autora e à CEF apenas para que se manifestem acerca da necessidade de produção das provas.
Após, retornem conclusos para decidir acerca das provas requeridas, bem como para a designação de audiência de instrução e julgamento, caso necessária.
Em caso de ausência de manifestação das partes pela necessidade de dilação probatória, após a manifestação da parte autora, venham os autos imediatamente conclusos para julgamento antecipado do mérito.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:42
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001238-18.2024.4.02.5114/RJ - ref. ao(s) evento(s): 11
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20/08/2025 11:30
Concedida em parte a Tutela Provisória
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31/07/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 23:32
Juntada de Petição
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30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 13:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P08928119600 - CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS)
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20/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 15:56
Determinada a intimação
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16/06/2025 12:10
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 16:41
Distribuído por dependência - Número: 50012381820244025114/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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