TRF2 - 5066313-09.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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19/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5066313-09.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE QUEIROZADVOGADO(A): BEATRIZ SANTOS GONCALVES (OAB RJ229130)ADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA DOS SANTOS GONCALVES (OAB RJ125943) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM BASE NO ARTIGO 7º, INCISOS IX E X, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2ª REGIÃO - RESOLUÇÃO TRF2 - RSP - 2019/0003, DE 08/02/2019. 1. Trata-se embargos de declaração interposto por LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE QUEIROZ em face da decisão monocrática - evento 20, DESPADEC1 -, que indeferiu a inicial. 2. Afirma o embargante - evento 30, EMBDECL1: (...) A decisão de evento 20 é omissa, inicialmente cumpre informar que a Autarquia Ré, somente cumpriu a inclusão das contribuições do período de março a novembro de 2015 (NB 609.978.633-7) como salário-decontribuição, estabelecido pela sentença em 10/05/2023, conforme EVENTO 116, fato que foi TOTALMENTE IGNORADO pela decisão de evento 20! Destaca-se que estava incorrendo em multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), tendo em vista o determinado pelo evento 39, desde o dia 12/11/2021, conforme certificado pelo evento 44 dos autos nº 5005467-51.2020.4.02.5117/RJ, e que a mesma deve ser paga ao Impetrante, tendo em vista que a Ré demorou mais de dois anos para cumprir em parte o determinado pela sentença. (...) Destaca-se mais uma vez onde se encontra o erro dos autos em epigrafe: Os cálculos de evento 82 são equivocados desde a concessão do Auxílio-Doença nº 629.649.748-6, concedido em 20/09/2019, em desconformidade com a legislação. (...) Porém, o cálculo apresentado pela Autarquia no Evento 50, traz apenas as contribuições ANTERIORES à concessão do benefício de auxílio-doença nº 625.363.941-6, ou seja, só leva em consideração as contribuições do período de outubro de 2017, até outubro de 2018.
Desta forma, é nítido que a manifestação apresentada pelo Sr.
Contador Judicial no evento 135 e pela petição da Ré de evento 105, não seguem o determinado pela legislação previdenciária, visto que em 20/09/2019 houve a concessão de UM NOVO BENEFÍCIO de auxíliodoença, e não prorrogação do benefício anterior.
Desta feita, o período recebido no Auxílio-doença anterior também deve ser incluído no cálculo, visto que os valores recebidos pelo benefício (NB 625.363.941-6) também entram no cômputo das contribuições previdenciárias, DEVENDO O CÁLCULO DO BENEFÍCIO DO IMPETRANTE SER CORRIGIDO DE OFÍCIO, UMA VEZ IDENTIFICADO O ERRO MATERIAL OCORRIDO. (...) Por todo o narrado, visto que a demora do cumprimento do julgado prejudica demais ao Impetrante, se junta com o presente, o cálculo atualizado das diferenças devidas pela correção do cálculo do benefício de Auxílio-doença nº 629.649.748-6, além do cálculo da multa diária, visto que somente cumpriu a inclusão das contribuições do período de março a novembro de 2015 (NB 609.978.633-7) como salário-de-contribuição, estabelecido pela sentença em 10/05/2023, conforme EVENTO 116.
Assim, faz jus o Embargante que seja homologado o cálculo das multas apresentadas pelo Embargante nesta data no valor de R$ 54.500,00 (cinquenta e quatro mil e quinhentos reais) a título de multa diária, devendo a Autarquia ser intimada a pagar o valor apontado corrigido visto que a inclusão do período de março a novembro de 2015 (NB 609.978.633-7) como salário-decontribuição, estabelecido pela sentença em 10/05/2023, conforme EVENTO 116 dos autos nº 5005467-51.2020.4.02.5117/RJ, em anexo. (...) 3.
Conheço dos embargos eis que tempestivos. 4. Assiste parcial razão ao embargante quanto à omissão existente no evento 20, DESPADEC1, em relação ao pedido de imposição de multa contra o INSS por suposta demora na cumprimento da decisão judicial. 5.
Dito isso, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS para, sanando o vício indicado acima, complementar a decisão proferida, porém, sem efeitos infringentes. 6.
Como já dito no evento 20, DESPADEC1, o juízo impetrado julgou o pedido procedente em parte nos seguintes termos - processo 5005467-51.2020.4.02.5117/RJ, evento 13, SENT1: (...) Compulsando os autos, observa-se que o benefício comprovadamente requerido / deferido no interregno de 2014/2015, no valor de R$ 3.797,00, de acordo com o documento histórico de crédito (Ev. 09 – PROCADM 03 – Pg. 26-30), corresponde, na verdade, ao NB 609.978.633-7.
Quanto ao outro período alegado, de 24.10.2018 a 22.07.2019, conforme o respectivo histórico de crédito no Ev. 01 – Anexo 08 – Pg. 11, igualmente resta comprovado o recebimento do benefício aduzido (NB 625.363.941-6).
Da análise, porém, da memória de cálculo da renda do atual benefício NB 629.649.748-6 (Ev. 09 – Out. 05 – Pg. 24-27), examina-se que os valores relativos aos benefícios anteriores de auxílio-doença supracitados não foram computados como salário-de-contribuição.
Assim, estando comprovado o efetivo recebimento dos valores e a ausência dos mesmos no cálculo do atual benefício, faz jus o autor à revisão requerida, para que passe a constar no cálculo da renda do atual benefício a renda recebida nos últimos benefícios.
Saliente-se, contudo, que somente o primeiro período reclamado, de março a novembro de 2015, é passível de ser computado, eis que somente este é intercalado por período contributivo. (...) Isto posto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a revisar o cálculo do valor da RMI do benefício de auxílio-doença que o autor recebe (NB 629.649.748-6), procedendo-se o cômputo da renda auferida no período de março a novembro de 2015 (NB 609.978.633-7) como salário-de-contribuição, bem como a pagar as diferenças, de acordo com a fundamentação supra. (...) (grifos nossos). 7.
A sentença transitou em julgado em 14/04/2021 (evento 29) daqueles autos, sendo certo que o autor, ora impetrante, não recorreu da decisão. 8.
Não é possível ao autor, repito, após o trânsito em julgado da decisão que NÃO RECONHECEU o direito à contagem do período em fruição do NB 31/625.363.941-6 em seu período básico de cálculo, rediscutir esta questão, especialmente em sede de mandado de segurança. 9.
Aplicável, como já detidamente analisado no evento 20, DESPADEC1, a previsão contida no art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009, e a Súmula 268 do STF. 10.
Neste ponto, as alegações da parte embargante demonstram o objetivo de rediscutir a matéria em análise, o que se mostra incabível nos limites do recurso interposto, não merecendo acolhimento. 11.
Dito isso, em relação ao pedido de aplicação de multa em desfavor da Autarquia por suposta demora no cumprimento da decisão judicial, observo que o INSS foi intimado a cumprir a revisão determinada na sentença, sob pena de multa, em 24/09/2021 - processo 5005467-51.2020.4.02.5117/RJ, evento 39, DESPADEC1: (...) Reitere-se a intimação eletrônica da parte ré, bem como da APS ATENDIMENTO DEMANDAS JUDICIAIS DE SÃO GONÇALO - para que, no derradeiro prazo de 30 dias, implante o benefício, sendo certo que já incidirá multa diária no importe de R$ 100,00, a partir do 31º dia, nos termos do art. 536, § 1º do NOVO CPC. (...) 12.
Em 01/10/2021, isto é, antes do decurso do prazo assinalado, o réu naquela demanda informou ao juízo de origem o seguinte - processo 5005467-51.2020.4.02.5117/RJ, evento 42, EXECUMPR1: 13.
Após a tramitação do processo em toda sua fase de cumprimento do julgado, com oportunidade para que as partes exercessem o contraditório e a ampla defesa, foi proferida a decisão do processo 5005467-51.2020.4.02.5117/RJ, evento 143, DESPADEC1, que reconheceu que, nos termos da sentença transitada em julgado, a informação apresentada pelo INSS no processo 5005467-51.2020.4.02.5117/RJ, evento 42, EXECUMPR1 estava correta.
Destaco: (...) Informa a Contadoria Judicial no evento 135, CÁLCULO 1 que, mantidos os critérios de cálculo da concessão, o valor da RMI do benefício não terá alteração: (...) Ante o exposto, considerando a coisa julgada formada nos autos, o informado pelo INSS na petição do evento 105, PET1 e pela Contadoria Judicial no evento 135, CÁLCULO 1, reconheço que inexistem valores devidos ao autor, decorrentes da revisão determinada nesta demanda. (...) 14.
Portanto, desde 01/10/2021, a parte ré na demanda originária já havia cumprido adequadamente a decisão judicial, não sendo possível lhe imputar qualquer multa. 15.
Dito isso, os embargos devem ser rejeitados, mantendo-se a decisão de indeferimento da inicial. 16.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem. 17.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte. -
18/09/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 08:22
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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17/09/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/08/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5066313-09.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE QUEIROZADVOGADO(A): BEATRIZ SANTOS GONCALVES (OAB RJ229130)ADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA DOS SANTOS GONCALVES (OAB RJ125943) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE QUEIROZ contra decisão proferida pelo Juiz Federal da 5ª VF de São Gonçalo, no processo 5005467-51.2020.4.02.5117/RJ, evento 156, DESPADEC1, com o seguinte teor: Evento 147, EMBDECL1: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra a decisão do evento 143, DESPADEC1, que reconheceu que inexistem valores devidos, decorrentes da revisão determinada nesta demanda.
Segundo o art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III). Não há obscuridade ou contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
Em atenção ao requerimento formulado pela parte autora, ressalto que, em sentença proferida no evento 13, SENT1, o INSS foi condenado a "revisar o cálculo do valor da RMI do benefício de auxílio-doença que o autor recebe (NB 629.649.748-6), procedendo-se o cômputo da renda auferida no período de março a novembro de 2015 (NB 609.978.633-7) como salário-de-contribuição, bem como a pagar as diferenças".
Conforme ressaltado na sentença transitada em julgado, somente o período reclamado de março a novembro de 2015 é passível de ser computado, eis que somente este é intercalado por período contributivo.
Não há, portanto, determinação para a inclusão das contribuções relativas ao período de julho de 2018 a julho de 2019, como requer a parte autora.
A carta de concessão juntada aos autos no evento 1, ANEXO8, demonstra que o benefício NB 31/629.649.748-6, com DIB em 19/09/2019, foi concedido segundo a MP nº 664/14, convertida na Lei nº 13.135/15.
Conforme informado pela Contadoria Judicial no evento 135, CÁLCULO 1, mantidos os critérios de cálculo da concessão, o valor da RMI do benefício não terá alteração.
Embora a revisão determinada tenha alterado o salário de benefício do segurado, não altera a RMI do benefício.
Assim sendo, a pretensão autoral não merece ser acolhida, motivo pelo qual NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se as partes.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. 2.
O Impetrante afirma - evento 1, INIC1: (...) A ofensa a direito líquido e certo da Impetrante é oriundo de ato proveniente do Juízo Federal da 5ª VF de São Gonçalo/RJ, ocorrido no processo nº. 5005467-51.2020.4.02.5117 (cópia integral desse segue acostada), consistindo tal ato anômalo em: (...) Inicialmente cumpre informar que a Autarquia Ré, somente cumpriu a inclusão das contribuições do período de março a novembro de 2015 (NB 609.978.633-7) como salário-de-contribuição, estabelecido pela sentença em 10/05/2023, conforme EVENTO 116, fato que foi TOTALMENTE IGNORADO pela decisão de evento 143! Destaca-se que estava incorrendo em multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), tendo em vista o determinado pelo evento 39, desde o dia 12/11/2021, conforme certificado pelo evento 44, e que a mesma deve ser paga ao Impetrante, tendo em vista que a Ré demorou mais de dois anos para cumprir em parte o determinado pela sentença. (...) A multa diária iniciou em 12/11/2021, conforme determinado pelo evento 39 e certificado pelo evento 44, tendo cumprido apenas em 10/05/2023 conforme evento 116.
Desta forma hoje já ultrapassaram 545 dias conforme demonstrado abaixo: (...) No evento 50 a Autarquia informa que o cálculo do benefício do Autor, é feito com base na lei 13.135/15, e que o sistema não permitia a revisão da RMI, pois somente incluía os 12 últimos salários de contribuição, requerendo ainda, que o Juízo infirmasse o valor de RMI do Impetrante, para que fosse feita a revisão corretamente. (...) Porém, o cálculo apresentado pela Autarquia no Evento 50, traz apenas as contribuições ANTERIORES à concessão do benefício de auxílio-doença nº 625.363.941-6, ou seja, só leva em consideração as contribuições do período de outubro de 2017, até outubro de 2018.
Desta forma, é nítido que a manifestação apresentada pelo Sr.
Contador Judicial no evento 135 e pela petição da Ré de evento 105, não seguem o determinado pela legislação previdenciária, visto que em 20/09/2019 houve a concessão de UM NOVO BENEFÍCIO de auxíliodoença, e não prorrogação do benefício anterior.
Desta feita, o período recebido no Auxílio-doença anterior também deve ser incluído no cálculo, visto que os valores recebidos pelo benefício (NB 625.363.941-6) também entram no cômputo das contribuições previdenciárias, DEVENDO O CÁLCULO DO BENEFÍCIO DO IMPETRANTE SER CORRIGIDO DE OFÍCIO, UMA VEZ IDENTIFICADO O ERRO MATERIAL OCORRIDO. (...) Conforme o cálculo de evento 110, CALCRMI2, deve ser levado em consideração as contribuições do período de jul de 2018 até jul de 2019, que incluem também os valores recebidos à título de auxílio-doença no período que o Impetrante esteve em gozo do benefício nº 625.363.941-6, pois se trata de NOVO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (...) 3.
Analisando os autos do processo de origem, nº 5005467-51.2020.4.02.5117, verifico que a parte autora pretendia a revisão do benefício por incapacidade NB 31/629.649.748-6, concedido em 19/09/2019 (processo 5005467-51.2020.4.02.5117/RJ, evento 1, INIC1 e processo 5005467-51.2020.4.02.5117/RJ, evento 1, ANEXO8). 4.
Como causa de pedir, a parte afirmou - processo 5005467-51.2020.4.02.5117/RJ, evento 1, INIC1: (...) Ocorre que o Autor não teve o devido cálculo no momento da concessão, pois a Ré não computou no CNIS o período onde o Autor gozou de beneficio concedido judicialmente nos autos 0165750-90.2014.4.02.5167, 2º juizado de Niterói, nº beneficio NB 6054030250 onde recebeu valores de R$ 3.797,00 nos meses 03, 04,05,06,07,08,09,10 e 11 do ano de 2015.
Não sendo tal período computado nos cálculos do Autor, o que lhe foi prejudicial e que incorreu em gritante diminuição de renda.
Ocorre ainda, que o Autor teve um novo benefício de auxílio-doença concedido em outubro de 2018, até junho de 2019, onde também os valores recebidos não constaram no cálculo do novo auxílio-doença concedido em 19/09/2019. (...) 5.
O juízo impetrado, naquela ocasião, julgou o pedido procedente em parte nos seguintes termos - processo 5005467-51.2020.4.02.5117/RJ, evento 13, SENT1: (...) Compulsando os autos, observa-se que o benefício comprovadamente requerido / deferido no interregno de 2014/2015, no valor de R$ 3.797,00, de acordo com o documento histórico de crédito (Ev. 09 – PROCADM 03 – Pg. 26-30), corresponde, na verdade, ao NB 609.978.633-7.
Quanto ao outro período alegado, de 24.10.2018 a 22.07.2019, conforme o respectivo histórico de crédito no Ev. 01 – Anexo 08 – Pg. 11, igualmente resta comprovado o recebimento do benefício aduzido (NB 625.363.941-6).
Da análise, porém, da memória de cálculo da renda do atual benefício NB 629.649.748-6 (Ev. 09 – Out. 05 – Pg. 24-27), examina-se que os valores relativos aos benefícios anteriores de auxílio-doença supracitados não foram computados como salário-de-contribuição.
Assim, estando comprovado o efetivo recebimento dos valores e a ausência dos mesmos no cálculo do atual benefício, faz jus o autor à revisão requerida, para que passe a constar no cálculo da renda do atual benefício a renda recebida nos últimos benefícios.
Saliente-se, contudo, que somente o primeiro período reclamado, de março a novembro de 2015, é passível de ser computado, eis que somente este é intercalado por período contributivo. (...) Isto posto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a revisar o cálculo do valor da RMI do benefício de auxílio-doença que o autor recebe (NB 629.649.748-6), procedendo-se o cômputo da renda auferida no período de março a novembro de 2015 (NB 609.978.633-7) como salário-de-contribuição, bem como a pagar as diferenças, de acordo com a fundamentação supra. (...) (grifos nossos). 6.
A sentença transitou em julgado em 14/04/2021 (evento 29) daqueles autos, sendo certo que o autor, ora impetrante, não recorreu da decisão. 7.
Em relação ao pedido de inclusão, no cálculo do benefício previdenciário, dos valores recebidos pelo autor no intervalo de 10/2018 até 06/2019, não é possível admitir a presente ação, eis que ofenderia à previsão contida no art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009, a saber: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) III - de decisão judicial transitada em julgado. 8.
No mesmo sentido a Súmula 268 do STF: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. 9.
Cito ainda o precedente da Suprema Corte: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
INVIABILIDADE.
ART . 5º, III, DA LEI 12.016/2009.
SÚMULA 268/STF.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO .
I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.
II - Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado, conforme estabelecem o art. 5º, III, da Lei 12.016/2009 e Súmula 268/STF .
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - MS: 38067 DF 0057725-23.2021.1 .00.0000, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 19/10/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 04/11/2021) 10.
Ademais, conforme bem elucidado pelo INSS no processo 5005467-51.2020.4.02.5117/RJ, evento 42, EXECUMPR1, logo que determinado o cumprimento do julgado, o benefício NB 31/629.649.748-6 foi concedido nos termos da redação do §10 do art. 29 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015, a saber: § 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. 11.
A carta de concessão do autor, apresentada no processo 5005467-51.2020.4.02.5117/RJ, evento 1, ANEXO8/fl. 8, indicava esta situação, sendo certo que este ponto não foi objeto de discussão na inicial da demanda de origem: 12.
Vê-se, portanto, que a decisão judicial, transitada em julgado, foi devidamente cumprida pelo réu, em seus exatos limites, sendo certo que o autor pretende, através desta ação mandamental, modificar os limites da sentença, situação que não pode ser admitida no ordenamento jurídico. 13. Dito isso, INDEFIRO a inicial, nos termos do art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009 e determino a extinção do feito sem resolução de mérito - art. 485, I, do CPC/2015. 14.
Sem custas e honorários. 15.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
19/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 18:52
Indeferida a petição inicial
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16/07/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 11:30
Distribuído por sorteio
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02/07/2025 11:29
Transitado em Julgado - Data: 02/07/2025
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02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 16:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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03/06/2025 16:14
Declarada incompetência
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30/05/2025 13:36
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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16/05/2025 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 13:01
Distribuído por sorteio - (GAB05)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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