TRF2 - 5006058-76.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006058-76.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: INOVARE EQUIPAMENTOS E PLANEJAMENTO ADMINISTRATIVO LTDAADVOGADO(A): RAFAEL VIANA LEONARDO (OAB RJ216873) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação de de revisão de contrato empréstimo bancário na modalidade de crédito de CAPITAL DE GIRO CAIXA - FÁCIL sobre o número 734-1504003 000034727 com valor total de R$ 649.990,00 com contratação junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que se postula a aplicação da taxa média de juros sob a alegação de fixação de taxas abusivas pela instituição financeira.
Há requerimento de gratuidade de justiça e tutela de urgência. É o que cumpre relatar neste momento processual. II - Fundamentação Da Gratuidade de Justiça O deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende da efetiva comprovação de que não tem condições financeiras de arcar com as custas do processo, como dispõe a Súmula n. 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No caso vertente, a parte autora não apresentou nem um documento hábil à comprovação de sua hipossuficiência econômica.
Assim, indefeiro o pedido de gratuidade de justiça.
Do Valor da Causa O valor da causa deve exprimir o conteúdo econômico do pedido sendo vedada a atribuição de valor meramente estimativo, como no caso dos autos - R$ 1.000.00, quando se busca a revisão de contrato no valor de R$ 649.990,00. Assim, indefiro o valor atribuído à causa. Da Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, são requisitos legais necessários para a antecipação dos efeitos da tutela: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito perseguido; o perigo de dano acaso a medida seja alcançada apenas ao cabo do processo e a demonstração de possibilidade de reversão da medida.
Na hipótese dos autos, não se vislumbra de plano a probabilidade do direito alegado e nem se foram acostados documentos à inicial que permitam o deferimento da medida postulada.
A revisão contratual para afastar e modificar cláusulas demanda análise aprofundada do contrato, à luz da legislação vigente, bem como a oitiva da parte contrária.
Isso porque, o acordo celebrado entre as partes por livre manifestação de vontade somente pode ser modificado se verificada a ocorrência de irregularidades, o que, em princípio, não se demonstraram.
Sendo assim, indefiro o pedido de tutela de urgência, ao menos por hora, reservando-me a revisita-la futuramente em sentença. III - Posto isso intime-se o autor para: i) Atribuir à causa valor compatível com o proveito econômico perseguido corresponde ao valor controvertido da dívida (art. 292, inciso II do CPC), ii) Recolher as custas processuais correspondentes. IV - Após o recolhimento das custas, cite-se a ré pelo procedimento comum, na forma dos artigos 238, 335, inc.
III, e 342, todos do CPC para oferecer resposta e manifestar, expressamente, se têm interesse em realizar audiência de tentativa de conciliação e para juntar aos autos a planilha de evolução do contrato de empréstimo e outros documentos que entender pertinentes. -
01/09/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:51
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006058-76.2025.4.02.5104 distribuido para 1ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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