TRF2 - 5006988-17.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006988-17.2024.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVANTE: NITMED CENTRO MEDICO LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. cumulação da multa com os juros moratórios.
TAXA SELIC.
MULTA MORATÓRIA DE 20%.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CONFISCO.
JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE NO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou alegações de nulidade dos títulos executivos que aparelham execução fiscal e afastou a tese de prescrição do crédito tributário.
A parte agravante sustentou invalidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), ilegalidade da taxa Selic, caráter confiscatório da multa de 20% e ausência de processo administrativo na inicial da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se as Certidões de Dívida Ativa que fundamentam a execução fiscal são nulas por vício formal; (ii) definir se há ilegalidade na cumulação de multa de mora e juros moratórios; (iii) estabelecer se há ilegalidade ou inconstitucionalidade na aplicação da taxa Selic como juros moratórios; (iv) determinar se a multa moratória de 20% possui caráter confiscatório; e (v) verificar se a ausência de juntada do processo administrativo fiscal à petição inicial da execução fiscal compromete a validade da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A certidão da dívida ativa que indica de forma clara o sujeito passivo, a origem do crédito, o período de apuração, a fundamentação legal e os encargos é formalmente válida, nos termos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 e dos arts. 202 e 203 do CTN, sendo inaplicável a nulidade sem demonstração de prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief). 4.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos e a validade dos dados extraídos de sistemas oficiais da Administração Tributária, como planilhas e CDAs, só podem ser afastadas mediante prova inequívoca por parte do contribuinte, o que não ocorreu no caso concreto. 5.
Não há qualquer vedação legal à cumulação da multa com os juros moratórios, pois possuem natureza e fins distintos, na medida em que a multa decorre do inadimplemento da obrigação e os juros da demora no pagamento. 6.
A utilização da taxa Selic para atualização de débitos tributários é expressamente autorizada pelo art. 30 da Lei nº 10.522/2002 e foi considerada constitucional pelo STF no RE 582.461/SP (Tema 214), inexistindo violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. 7.
A multa moratória de 20% não possui caráter confiscatório, estando em consonância com os parâmetros de razoabilidade definidos pelo STF no julgamento do RE 582.461/SP, por se tratar de sanção com efeito pedagógico e dissuasório legítimo. 8.
A ausência de juntada do processo administrativo fiscal no momento da propositura da execução fiscal não compromete a validade da ação, pois tal providência é facultativa e pode ser suprida a requerimento da parte ou por determinação judicial, nos termos do art. 41 da Lei nº 6.830/80 e da jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Certidão de Dívida Ativa que contém os elementos essenciais previstos na legislação é formalmente válida, sendo inaplicável a nulidade sem demonstração de prejuízo. 2.
Não há vedação legal à cumulação da multa com os juros moratórios, pois possuem natureza e fins distintos, na medida em que a multa decorre do inadimplemento da obrigação e os juros da demora no pagamento. 3.
A taxa Selic pode ser legitimamente aplicada como juros moratórios sobre créditos tributários federais, nos termos da Lei nº 10.522/2002, com respaldo do STF. 4.
A multa moratória no percentual de 20% não viola o princípio do não confisco, sendo considerada proporcional e razoável. 5.
A juntada do processo administrativo fiscal não é requisito para o ajuizamento da execução fiscal, cabendo à parte executada demonstrar eventual irregularidade no crédito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I e III, "b"; CTN, arts. 202, 203, 204 e 161, § 1º; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §§ 5º e 6º, e 41; Lei nº 10.522/2002, art. 30.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1298407/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29/05/2012; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1819779/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/02/2022; STJ, REsp 1.239.257/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/03/2011; STF, RE 582.461/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 17-08-2011.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, conforme fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
01/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 17:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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31/08/2025 17:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 23:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 12:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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20/08/2025 11:26
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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29/07/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 222
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28/07/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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26/06/2024 00:51
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB12
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25/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2024 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2024 18:44
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2024 15:55
Juntada de Petição
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27/05/2024 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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27/05/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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27/05/2024 16:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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27/05/2024 16:38
Não Concedida a Medida Liminar
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24/05/2024 17:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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