TRF2 - 5051562-51.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051562-51.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO PERES MARTINSADVOGADO(A): FABIO FERREIRA PEDRO DOS SANTOS (OAB RJ127849) DESPACHO/DECISÃO Considerando os fatos narrados, e os indícios de fraude, e especialmente em razão da decisão proferida pelo c.
Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n. 1.236, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, que em decisão de 3.7.2025 determinou: "Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). ..." Diante do exposto, a fim de preservar a segurança jurídica e garantir a harmonização do entendimento sobre a matéria, suspendo o curso do presente processo, com fulcro no artigo 313, inciso V, alínea "a" do Código de Processo Civil1, até ulterior deliberação, observando-se os termos da ADPF 1.236 e os desdobramentos do acordo nacional de ressarcimento.
Intimem-se às partes em dez dias.
Rio de Janeiro, 05/09/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 510000257605 1.
Art. 313.
Suspende-se o processo:...V - quando a sentença de mérito:a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; ... -
05/09/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:37
Determinada a intimação
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05/09/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051562-51.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO PERES MARTINSADVOGADO(A): FABIO FERREIRA PEDRO DOS SANTOS (OAB RJ127849) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o requerimento de antecipação da tutela.
Diligencie a Secretaria sobre o cumprimento da Carta expedida.
Rio de Janeiro, 25/08/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
26/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:38
Determinada a intimação
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25/08/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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15/04/2025 08:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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25/03/2025 05:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 05:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 05:43
Determinada a intimação
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24/03/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 15:50
Juntado(a)
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03/09/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/08/2024 05:20
Juntada de Certidão
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16/08/2024 05:19
Juntada de Certidão
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16/08/2024 05:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 05:04
Determinada a intimação
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15/08/2024 07:45
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/08/2024 17:54
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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30/07/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 15:32
Determinada a intimação
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30/07/2024 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 07:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2024 07:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2024 04:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2024 04:47
Determinada a intimação
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24/07/2024 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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