TRF2 - 5006052-69.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:56
Juntada de Petição
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17/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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11/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006052-69.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ELLEN LIMA DE CARVALHOADVOGADO(A): DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA (OAB RJ178112) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes acerca da designação de Audiência de Conciliação para 06/10/2025 11:00, a ser realizada através da plataforma Zoom, conforme dados abaixo: CEJUSC-VOLTA REDONDA Entrar no Zoom Reuniãohttps://jfrj-jus-br.zoom.us/j/5259984026?pwd=emMzWERYQUhrNkdEaDFvQWdXQ0dvZz09&omn=*73.***.*18-57ID da reunião: 525 998 4026 Outrossim, fica a CEF intimada para expressamente se manifestar sobre desinteresse na conciliação, no prazo de 05 dias (art. 34, §4°, I do CPC), sob pena de o silêncio será interpretado como interesse na realização de conciliação.
Ademais, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, §8º, CPC).
Diante dos princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais e do dever de cooperação processual das partes, fica indeferido, desde já, qualquer pedido de dilação de prazo. É facultativa a presença do autor, desde que o patrono possua poderes para transacionar e dar quitação.
Na hipótese de a parte autora postular sem assistência de advogado, para todas as intimações necessárias neste despacho, deverá o CEJUSC intimá-la através do meio mais eficaz disponível.
Em homenagem ao princípio da celeridade, caso não haja interesse da ré em conciliar, a audiência será cancelada e o processo prosseguirá normalmente com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular andamento do feito.
Ressalte-se que, havendo acordo na audiência, os autos irão conclusos para homologação e, não havendo, retornarão ao juízo de origem com nossas homenagens. -
04/09/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 19:19
Despacho
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03/09/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 15:55
Audiência de Conciliação designada - Local Plataforma Zoom - Audiência de Conciliação - 06/10/2025 11:00
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03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 15:27
Recebidos os autos
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02/09/2025 12:29
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJVRE01F para CEJUSC-VREJ)
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006052-69.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ELLEN LIMA DE CARVALHOADVOGADO(A): DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA (OAB RJ178112) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ELLEN LIMA DE CARVALHO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, sob o rito do Juizado Especial Federal, objetivando o ressarcimento em dobro de valores indevidamente descontados e indenização a titulo de danos morais, em síntese.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, entendo que trata-se de questão a ser aferida, em melhores condições, posteriormente ao estabelecimento do contraditório, notadamente com o pronunciamento da ré, que poderá comprovar a regularidade das operações de transferência de valores do FGTS.
Pelo exposto, diante da ausência, na presente fase processual, do requisito da verossimilhança do caput do art. 300 do CPC/2015, que é imprescindível, ainda que, por si só, insuficiente para autorizar a concessão da antecipação dos efeitos da tutela requerida, indefiro-a, ao menos por ora.
Diante da política de solução consensual dos conflitos judiciais implementada no âmbito da Justiça Federal e tendo em vista a demanda veicular matéria passível de acordo, remetam-se os autos ao CEJUSC Volta Redonda para designação de audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC. -
01/09/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:55
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006052-69.2025.4.02.5104 distribuido para 1ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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