TRF2 - 5003454-65.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 00:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 00:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003454-65.2024.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVANTE: RMD COMERCIO E SERVICOS DE REVESTIMENTOS LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
NULIDADE DA CDA.
MULTA MORATÓRIA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal promovida pela União – Fazenda Nacional, sob alegação de prescrição dos créditos, nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), desproporcionalidade da multa moratória e ausência de juntada do processo administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência da prescrição dos créditos tributários objeto da execução; (ii) examinar se as CDAs são nulas por ausência de indicação da origem e natureza do crédito; (iii) avaliar a constitucionalidade e legalidade da multa moratória aplicada; e (iv) determinar se a ausência de juntada do processo administrativo fiscal invalida a execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ reconhece que a entrega da declaração pelo contribuinte constitui o crédito tributário, iniciando o prazo prescricional na data da entrega ou do vencimento, o que ocorrer por último (Súmula 436/STJ). 4.
Parcelamentos administrativos realizados pela agravante nos anos de 2020 a 2023 interrompem a contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, c/c art. 151, VI, do CTN. 5.
As CDAs atendem aos requisitos legais, com identificação do devedor, descrição da dívida, período de apuração, fundamentação legal e indicação do processo administrativo, sendo válida na forma do art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e art. 202 do CTN. 6.
A jurisprudência aplica o princípio do pas de nullité sans grief, exigindo demonstração de prejuízo para reconhecimento da nulidade das CDAs. 7.
A multa moratória de 20% é considerada constitucional e não confiscatória pelo STF, conforme o RE 582.461/SP (Tema 214), não se confundindo com o encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. 8.
A ausência de juntada do processo administrativo não compromete a execução fiscal, pois o documento está à disposição da parte, conforme o art. 41 da Lei nº 6.830/80, e a presunção de legitimidade da CDA só pode ser afastada por prova inequívoca, ônus da parte executada. 9.
A exceção de pré-executividade exige prova pré-constituída da alegação, o que não foi apresentado pela agravante, impossibilitando o acolhimento das teses suscitadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A entrega de declaração constitui o crédito tributário e dá início ao prazo prescricional a partir da data da entrega ou do vencimento, o que ocorrer por último. 2.
O parcelamento do débito interrompe a contagem do prazo prescricional enquanto vigente o acordo. 3.
A CDA é válida quando contém os elementos mínimos exigidos pela legislação, e sua nulidade depende da demonstração de prejuízo. 4.
A multa moratória de 20% é legítima, razoável e não configura confisco. 5.
A ausência de juntada do processo administrativo não compromete a execução fiscal, competindo à parte executada requerê-lo se necessário para sua defesa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; CTN, arts. 160, 174, § único, IV, 202, 204; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §5º, e 41.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 582.461/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.05.2011;STJ, Súmula 436;STJ, REsp 1.120.295/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 21.05.2010;STJ, REsp 1.239.257/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 31.03.2011;STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1819779/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 23.02.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
01/09/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 17:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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31/08/2025 17:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 23:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 12:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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20/08/2025 11:26
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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29/07/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 223
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28/07/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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17/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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26/03/2024 15:18
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB12
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26/03/2024 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/03/2024 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/03/2024 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/03/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/03/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/03/2024 14:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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19/03/2024 14:55
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2024 17:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 28 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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