TRF2 - 5002829-31.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002829-31.2024.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVANTE: LABORATORIOS MEDICOS DR ELIEL FIGUEIREDO LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
FORMALIDADES LEGAIS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
MULTA MORATÓRIA DE 20%.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou exceção de pré-executividade no bojo de execução fiscal ajuizada pela União.
A agravante sustentou a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), alegando ausência de indicação da origem e natureza do crédito, falta de formalização do procedimento administrativo, imprecisão dos valores e dos encargos legais, desproporcionalidade da multa aplicada e ausência de juntada do processo administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se as CDAs que embasam a execução fiscal são nulas por vícios formais; (ii) verificar se a multa moratória aplicada caracteriza confisco ou afronta à razoabilidade; (iii) estabelecer se a ausência de juntada do processo administrativo pela Fazenda compromete a validade da execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ e do STF admite que omissões formais nas CDAs não implicam nulidade se não houver prejuízo ao contribuinte, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief. 4.
A presunção de legitimidade e veracidade das CDAs, reforçada por sua formação em sistemas informatizados da Fazenda Pública, só pode ser afastada por prova inequívoca produzida pelo contribuinte. 5.
As CDAs dos autos contêm todos os elementos exigidos pela legislação, incluindo descrição do débito, natureza da dívida, fundamentos legais e vinculação ao processo administrativo correspondente. 6.
A multa moratória de 20% não viola os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco, conforme entendimento do STF em sede de repercussão geral (RE 582.461/SP, Tema 214). 7.
A ausência de juntada do processo administrativo não compromete a higidez do título, pois o art. 41 da Lei nº 6.830/80 apenas faculta sua apresentação mediante requerimento, cabendo ao contribuinte demonstrar a necessidade e diligenciar sua juntada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de legitimidade, sendo sua nulidade condicionada à comprovação de efetivo prejuízo ao contribuinte. 2.
A multa moratória de 20% sobre o crédito tributário não configura confisco nem ofende o princípio da razoabilidade. 3.
A ausência de juntada do processo administrativo não impede o ajuizamento da execução fiscal, cabendo ao devedor requerê-lo se necessário à sua defesa.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §§ 5º e 6º, e 41; CTN, arts. 202, 203 e 204; CF/1988, art. 150, IV; CPC, arts. 6º, 333, I e II, e 334, IV.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 582.461/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.05.2011.STF, AI no AgR 81681/MG, Rel.
Min.
Rafael Mayer, 1ª Turma, j. 24.02.1981.STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1819779/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 21.02.2022.STJ, REsp 1.298.407/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 29.05.2012.STJ, REsp 1.239.257/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 31.03.2011.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
01/09/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 17:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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31/08/2025 17:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 23:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 12:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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20/08/2025 11:26
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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29/07/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 224
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28/07/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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08/04/2024 17:38
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB12
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08/04/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2024 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/03/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/03/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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06/03/2024 19:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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06/03/2024 19:10
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2024 16:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 25 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00