TRF2 - 5006062-16.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006062-16.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ALBERTO GOMES TEIXEIRAADVOGADO(A): GAVINO VIEIRA PALACIOS BAGALHO (OAB RJ208191) DESPACHO/DECISÃO Conforme constatado ao evento 4, DESPADEC1, há, no feito administrativo, o demonstrativo com a informação de que o INSS efetivamente reconheceu 12 anos, 2 meses e 5 dias de tempo de contribuição e 148 meses de carência (evento 1, PROCADM4 fls. 18 a 20).
Cumpre esclarecer que a simulação automática (evento 1, ANEXO2) diverge do total do tempo contributivo apurado pelo servidor do INSS, o qual procede à juntada do resumo com detalhamento do tempo contributivo e carência, o qual figura como parâmetro para análise nesses autos.
Ante a juntada da contestação (evento 10, CONT1) e da petição apresentada ao evento 15, PET1, considero haver necessidade de fixar os exatos pontos controvertidos da demanda.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar a relação dos vínculos ou períodos contributivos não reconhecidos pelo INSS (por meio de planilha ou listagem), devendo indicar-lhes o empregador, se for o caso, as datas a que cada um se refere, bem como traga aos autos, caso queira, demais elementos de prova que comprovem as atividades laborativas que não foram consideradas administrativamente pelo INSS.
Na hipótese de o período não reconhecido pelo INSS englobar recolhimentos de contribuinte (individual/facultativo/doméstico/autônomo), as guias de pagamento devem ser apresentadas legíveis e em ordem cronológica. Ressalte-se que a mera referenciação a períodos conforme constem no CNIS ou CTPS consiste em pedido genérico (art. 324, §1º, do CPC) capaz de dificultar o julgamento de mérito (art. 321 do CPC).
Cumprido, dê-se vista ao INSS por 10 dias.
Após, venham os autos conclusos. -
18/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 14:33
Determinada a intimação
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17/09/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 12
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09/09/2025 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006062-16.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ALBERTO GOMES TEIXEIRAADVOGADO(A): GAVINO VIEIRA PALACIOS BAGALHO (OAB RJ208191) ATO ORDINATÓRIO "Apresentada a contestação e/ou documentos por uma das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 05 (cinco) dias. ". -
08/09/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/09/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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06/09/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/09/2025 13:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006062-16.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ALBERTO GOMES TEIXEIRAADVOGADO(A): GAVINO VIEIRA PALACIOS BAGALHO (OAB RJ208191) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora busca o reconhecimento da especialidade de períodos que teriam sido laborados sob condições insalubres e a concessão de benefício de aposentadoria.
Subsidiariamente, pleiteia a reafirmação da DER. Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Diante da avançada idade da parte autora, concedo-lhe o benefício da Lei nº 10.741/2003 (art. 71) c/c art. 1.048 do CPC/2015.
Ressalto que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia devidamente preenchida da autodeclaração do "evento 3, DECL1", a fim de informar se há recebimento de benefício em regime de previdência diverso (art. 12 da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c art. 62 da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 03/04/2020. Assim, o autor alega que os vínculos constantes no CNIS (evento 1, PROCADM4, fl. 36) deveriam ser validados para a apuração do tempo total de contribuição/carência evento 1, PROCADM4 fls. 18 a 20.
Da análise do demonstrativo de apuração do tempo de contribuição/carência (evento 1, PROCADM4 fls. 18 a 20), verifica-se que o INSS apurou 12 anos, 2 meses e 5 dias de tempo de contribuição e 148 meses de carência. Esclarece-se que o demonstrativo apresentado ao evento 1, ANEXO2, trata-se de simulação feita pelo INSS, assim, não garante/reconhece direito ao benefício, visto que "Algumas informações podem ter sido incluídas ou alteradas durante a simulação"(fl. 1 do evento 1, ANEXO2).
Da análise da decisão administrativa, verifica- se que: "2.
Foram considerados apenas os vínculos empregatícios regulares constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, consoante art. 19 do Decreto nº 3.048/99, em razão da não apresentação de CTPS ou outros documentos.3.
Há contribuições como Contribuinte Individual constantes em documentos apresentados e/ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS que não puderam ser consideradas por não atendimento de requisitos previstos na legislação: o recolhimento das competências 01/02/2006 a 31/05/2007 , 01/11/2016 a 30/06/2017 09/2021 foi realizado através de GFIPs extemporâneas, sem que houvesse a comprovação das respectivas remunerações, nos termos do §3º, art. 29-A da Lei nº 8.213/91." (evento 1, PROCADM4, fl. 31).
O art. 29-A da Lei 8.213/1991 permite que o INSS faça uso das informações constantes no CNIS.
Dessa forma, a ausência de críticas ou inconsistências no relatório vinculado ao requerente permite considerar a regularidade dos registros. No entanto, há indicadores de pendências no CNIS.
Quanto à concessão de tutela de urgência, esta pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que restar verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC/15.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. Cite-se o INSS para oferecer resposta escrita e manifestação sobre possibilidade de conciliação, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada a contestação e/ou documentos por uma das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
03/09/2025 12:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:10
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 16:34
Juntado(a)
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01/09/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006062-16.2025.4.02.5104 distribuido para 4ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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