TRF2 - 5016013-25.2022.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016013-25.2022.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVANTE: NTGM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDAADVOGADO(A): MARCOS SILVERIO DE CARVALHO (OAB RJ138122)ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CDA.
PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA.
JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, no âmbito de execução fiscal ajuizada pela União, sob o fundamento de validade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e ausência de prescrição.
A agravante alegou nulidade das CDAs por ausência de indicação da natureza e origem do crédito, prescrição parcial dos débitos e necessidade de juntada do processo administrativo fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) aferir a nulidade das Certidões de Dívida Ativa por ausência de requisitos legais; (ii) determinar a ocorrência de prescrição dos créditos tributários exigidos; (iii) verificar a obrigatoriedade de juntada do processo administrativo fiscal aos autos da execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência admite mitigação formal dos requisitos da CDA, aplicando o princípio do "pas de nullité sans grief", segundo o qual a ausência de prejuízo afasta eventual nulidade formal, desde que o título permita a identificação do devedor, do débito e da fundamentação legal. 4.
As CDAs constantes dos autos atendem aos requisitos legais, com detalhamento suficiente do débito, sua origem, fundamentação legal e identificação do processo administrativo, o que afasta qualquer vício formal. 5.
Os créditos discutidos foram constituídos por declaração e inscritos em dívida ativa em 07/03/2014, sendo a execução ajuizada em 28/04/2020, após adesão da devedora a parcelamento entre 2014 e 2018, o que interrompeu a prescrição conforme o art. 174, parágrafo único, IV, c/c art. 151, VI, do CTN. 6.
O ônus de demonstrar eventual prescrição caberia à parte executada, que não apresentou prova pré-constituída apta a infirmar os títulos. 7.
A juntada do processo administrativo não é condição para a propositura da execução fiscal, conforme art. 41 da Lei nº 6.830/80, sendo documento público disponível às partes, cabendo ao executado solicitar sua apresentação caso necessário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Certidão de Dívida Ativa é válida quando possibilita a identificação do devedor, do débito e da fundamentação legal, sendo desnecessária a indicação minuciosa da origem e natureza do crédito se ausente prejuízo à defesa. 2.
A adesão a parcelamento fiscal implica interrupção da prescrição do crédito tributário, reiniciando-se o prazo após sua rescisão. 3.
A juntada do processo administrativo fiscal não é condição para o ajuizamento da execução fiscal, competindo ao executado, e não à Fazenda Pública, a iniciativa de sua obtenção quando necessário.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, VI; 160; 174, caput e parágrafo único, IV; 202 e 204.
Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §5º e §6º; 3º; 41.
CPC, art. 6º e 373, II.
Decreto nº 70.235/72, art. 15.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 518.590/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ 01/12/2003; STJ, REsp 1298407/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 29/05/2012; STJ, REsp 1717211/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 28/11/2018; STJ, REsp 1.239.257/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 31/03/2011; TRF-4, AC 5029344-98.2019.4.04.9999, Rel.
Roger Raupp Rios, j. 11/11/2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
01/09/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 17:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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31/08/2025 17:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 23:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 12:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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20/08/2025 11:26
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/07/2025 09:41
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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29/07/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 210
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28/07/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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13/03/2023 20:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB12
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13/03/2023 15:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/02/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/02/2023 08:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
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29/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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21/12/2022 13:43
Juntada de Petição
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19/12/2022 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/12/2022 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/12/2022 08:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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19/12/2022 08:01
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2022 13:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 68 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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