TRF2 - 5004382-21.2024.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:35
Juntada de Petição
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16/09/2025 13:33
Juntada de Petição
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09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34, 36 e 39
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03/09/2025 15:12
Juntada de Petição
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03/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 13:43
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 36 e 39
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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25/08/2025 11:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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25/08/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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25/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 10:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDETE MARIA DA SILVA <br/> Data: 24/09/2025 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-Itaboraí - sala 1 - Rua Ignácio Marins Coutinho, 47 - 9º andar - Itaboraí/RJ <br/> Perito: RODRIGO MARANGAO
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004382-21.2024.4.02.5107/RJ AUTOR: CLAUDETE MARIA DA SILVAADVOGADO(A): TAMIRES MAGALHAES DE ALMEIDA SALLES DE MOURA (OAB RJ204722) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência, uma vez que há questões processuais pendentes. Trata-se de ação por meio do qual a parte autora postula a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignados, notadamente os de n.º 13035617 e 8646923, que alega terem sido fraudulentamente incluídos em seu benefício previdenciário, uma vez que não foram por ela celebrados.
Requer, ainda, a restituição em dobro dos valores já debitados e reparação por danos morais. A instituição bancária, em contestação (evento 17, DOC1), alegou que o contrato n.º 0008646923 corresponde à portabilidade de empréstimo anteriormente contratado pela parte autora junto a outra instituição bancária para o Banrisul, bem como afirmou que os contratos n.º 0010708095 e nº 0013035617 são referentes a refinanciamentos realizados posteriormente pela parte autora.
Na mesma ocasião, a parte ré juntou aos autos os documentos respectivos e requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de que confirme o recebimento do crédito na conta bancária da autora. Em réplica, a autora afirmou que nunca recebeu o crédito dos empréstimos e que não reconhece as assinaturas constantes dos contratos de portabilidade e de refinanciamento trazidos aos autos pela parte ré, motivo pelo qual requereu a realização de perícia grafotécnica. É o breve relato do necessário. decido. De início, indefiro o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para confirmação do recebimento dos valores na conta da parte autora, uma vez que já constam dos autos os extratos bancários correspondentes (evento 6, EXTR2/EXTR6), tendo a própria autora reconhecido a titularidade da referida conta bancária (evento 22, REPLICA1 - fl. 02), em relação a qual não há controvérsia a ser solucionada.
Por outro lado, tendo em vista que, conforme informado na petição do "evento 22, REPLICA1", a parte autora não reconhece como suas as assinaturas apostas aos contratos objeto da presente demanda, torna-se necessária, para fins de solução da lide, a realização de perícia grafotécnica. A referida perícia, contudo, deverá restringir-se ao contrato de portabilidade nº 0008646923 (cédula de crédito do evento 17, DOC6) e aos documentos constantes do evento 17, DOC17 e evento 17, DOC18, os quais foram assinados de forma manual.
Diversamente, não há que se cogitar de perícia grafotécnica em relação aos contratos de refinanciamento apresentados pela parte ré (evento 17, DOC7 e evento 17, DOC8), uma vez que estes foram firmados de modo digital, constando, inclusive, no próprio documento do evento 17, DOC8 a informação de que esse tipo de assinatura é meramente ilustrativa. Nesses casos, a perícia grafotécnica mostra-se inadequada e tecnicamente inútil.
Assim, intime-se o réu Banco do Estado do Rio Grande do Sul para, no prazo de 15 (quinze) dias, acautelar na Secretaria a versão original da cédula de crédito bancário referente ao contrato de portabilidade nº 0008646923 (evento 17, DOC6), bem como de quaisquer outros documentos supostamente assinados de forma manual pela parte autora e que se relacionem à dívida questionada na presente demanda (evento 17, DOC17 e evento 17, DOC18).
Registro, desde já, de modo a afastar, de antemão, qualquer alegação genérica da instituição bancária no sentido de que a Resolução BACEN n° 4.476/16 autorizaria o descarte da via original do contrato, que referido ato normativo condiciona o descarte das matrizes físicas dos documentos digitalizados e armazenados eletronicamente à ausência de prejuízo de futura “tutela judicial ou extrajudicial dos direitos e dos interesses que decorram, direta ou indiretamente, do documento origem, inclusive no que diz respeito à produção de provas” (artigo 10, parágrafo 2º, Resolução BACEN n° 4.476/16), de modo que não se mostra possível, no caso concreto, em que há impugnação à autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, que a instituição bancária deixe de acautelar em Juízo a via original do contrato.
Acaso a via original do instrumento contratual não seja acautelada em Secretaria no prazo estabelecido pelo Juízo, intime-se o I. perito para, no prazo de 10 dias, após análise documental, indicar se há limitações técnicas derivadas da juntada de meras cópias que comprometam o trabalho pericial, frustrando a realização da perícia, ou se é possível, com grau de certeza, proceder-se ao periciamento.
Não sendo possível prosseguir-se com a realização da perícia, restando, dessa forma, frustrada a produção da prova, a lide há de ser dirimida com base na documentação existente nos autos e a se considerar a não desincumbência do dever de exibição da via original do contrato pela instituição bancária (artigos 399 e 400, CPC), a quem cabe o depósito do documento, não se tratando de ajuste celebrado de forma eletrônica.
Tudo corretamente atendido, proceda-se ao agendamento de data para a realização de Perícia Grafotécnica, para a qual desde já nomeio o Dr. Rodrigo Marangão, cujos honorários fixo no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do art. 28, § 1º, I e III, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Intimem-se as partes para ciência da data, hora e local designados para a realização da coleta das amostras de assinaturas da parte autora, que fica desde já advertida de que deverá comparecer, na data aprazada, munida de documento de identificação original e com foto, bem como ainda de que, no caso de ser constatado que as firmas impugnadas são autênticas, poderá responder por litigância de má-fé, uma vez que negou nos autos a autoria das mencionadas assinaturas.
Desde já, ficam também as partes cientes de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 5 (cinco) dias antes da data marcada para a coleta das assinaturas.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, para manifestação, pelo prazo de 10 dias. Expeça-se, via Sistema AJG, solicitação para pagamento dos honorários periciais, em conformidade com o disposto no art. 29 da Resolução 305/2014 do CJF.
Caso haja documentação acautelada em Juízo, com o trânsito em julgado, intime-se o réu Banco do Rio Grande do Sul para, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio do seu patrono ou de representante devidamente indicado nos autos, retirar os documentos acautelados na Secretaria deste Juízo (art. 176 da Consolidação de Normas da Corregedoria e art. 20, II, d, da Resolução nº TRF2-RSP-2014/00011).
Após, voltem-me conclusos para sentença. -
21/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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21/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:13
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/05/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/04/2025 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 16:33
Juntada de Petição
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14/04/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/03/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 11:36
Juntada de Petição
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21/03/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/02/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/02/2025 15:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/02/2025 13:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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24/02/2025 18:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 18:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 18:22
Determinada a citação
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18/02/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/12/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 18:54
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 10:48
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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