TRF2 - 0529196-47.2004.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0529196-47.2004.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: INTERQUADRAM INFORMATICA - EIRELI (EXECUTADO)ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
PARCELAMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
VALOR ELEVADO DA CAUSA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, extinguiu execução fiscal por ausência de liquidez e certeza da dívida, em razão de parcelamento anterior à propositura, e fixou honorários advocatícios, por equidade, no valor de R$ 15.000,00 em desfavor do exequente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de parcelamento anterior ao ajuizamento da execução fiscal compromete a liquidez e certeza da CDA, autorizando a extinção do feito; (ii) estabelecer se, em hipótese de valor elevado da causa, é possível fixar honorários advocatícios por apreciação equitativa, afastando os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O parcelamento da dívida tributária antes do ajuizamento da execução suspende sua exigibilidade, nos termos do art. 151, VI, do CTN, afastando a liquidez e certeza do título executivo. 4.
A CDA lastreada em crédito cuja exigibilidade esteja suspensa é inválida para fins de execução fiscal, autorizando a extinção do processo com base nos arts. 485, IV, e 786, do CPC. 5.
A fixação de honorários advocatícios deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, podendo-se adotar o critério da equidade (art. 85, § 8º, do CPC) quando o valor elevado da causa gerar condenação desproporcional à complexidade e extensão do trabalho realizado. 6.
O Tema 1.076 do STJ não impede a aplicação da equidade em hipóteses de valor elevado, quando presentes peculiaridades que afastem a ratio decidendi do precedente, em consonância com julgados do STF e STJ que admitem distinguishing. 7.
No caso concreto, a atuação do patrono foi restrita à exceção de pré-executividade, sem alta complexidade ou instrução probatória, de modo que o valor de R$ 15.000,00 é proporcional e adequado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
O parcelamento anterior ao ajuizamento da execução fiscal suspende a exigibilidade do crédito e retira a liquidez e certeza da CDA, autorizando a extinção do feito. 2. É possível fixar honorários por apreciação equitativa mesmo em causas de valor elevado, quando a condenação percentual implicar quantia desproporcional à complexidade e extensão da atuação profissional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 3º, I; 5º, caput; 170, caput; CTN, art. 151, VI; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º; 86; 485, IV; 786; CC/2002, art. 884.Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 868 AgR-ED, Rel.
Min.
Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 30.10.2023; STF, RE 1.415.786, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 31.3.2023; STJ, Tema 1.076, Corte Especial, j. 16.3.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1967127, 1ª Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 1.8.2022; TRF2, AC 0013292-50.2018.4.02.5005, Rel.
Des.
Fed.
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Rel. p/ Acórdão Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 25.5.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO A AMBAS AS APELAÇÕES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
01/09/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 17:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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31/08/2025 17:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 23:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 12:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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20/08/2025 11:25
Sentença confirmada - por unanimidade
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30/07/2025 09:40
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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29/07/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 186
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28/07/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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24/09/2021 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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