TRF2 - 5000795-20.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/09/2025 08:42
Juntada de Petição
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09/09/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/09/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 23
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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02/09/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000795-20.2023.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVANTE: XCO CORPORATE COMERCIO DE PECAS E SERVICOS EM ELETRO ELETRONICOS E INFORMATICA LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)AGRAVANTE: ESTER DE ASSIS CORTESADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIO-GERENTE POR DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada para cobrança de débito tributário oriundo de rescisão de parcelamento do Simples Nacional, com inscrição em dívida ativa e pedido de redirecionamento da execução à sócia-gerente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a CDA apresentada é regular e dotada de presunção de liquidez e certeza; (ii) verificar se ocorreu prescrição do crédito tributário; (iii) estabelecer se é possível o redirecionamento da execução fiscal para a sócia-gerente em razão de dissolução irregular e se há necessidade de juntada do processo administrativo fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CDA que instrui a execução fiscal descreve o débito, a natureza da dívida, o período de apuração, vencimento, atualização monetária, juros e fundamentos legais, além da indicação do processo administrativo, não havendo irregularidades aptas a afastar sua presunção de legitimidade. 4.
Documentos emitidos pela Fazenda Pública, inclusive planilhas oriundas de seus sistemas, constituem atos administrativos dotados de presunção relativa de veracidade, cabendo ao contribuinte prova em contrário. 5.
O prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174 do CTN inicia-se após a constituição definitiva do crédito tributário, observadas hipóteses de suspensão e interrupção, como parcelamento.
No caso, a execução foi ajuizada antes do transcurso do prazo, afastando a prescrição. 6.
A dissolução irregular da sociedade, presumida pela ausência de funcionamento no domicílio fiscal atestada por oficial de justiça, autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, conforme art. 135, III, do CTN e Súmula 435/STJ, cabendo ao executado o ônus de provar o contrário. 7.
A juntada do processo administrativo fiscal não é requisito para o ajuizamento da execução, incumbindo ao executado requerer ou apresentar cópia para sustentar eventual defesa, nos termos do art. 41 da Lei nº 6.830/80.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A CDA regularmente preenchida goza de presunção de certeza e liquidez, incumbindo ao executado prova em contrário. 2.
O parcelamento interrompe o prazo prescricional para cobrança do crédito tributário, que recomeça a fluir a partir do inadimplemento. 3.
A dissolução irregular, presumida pela ausência de funcionamento no domicílio fiscal, autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente. 4.
A juntada do processo administrativo fiscal não é requisito para o ajuizamento da execução, sendo ônus do executado apresentá-lo para afastar a presunção de legitimidade da CDA.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CTN, arts. 135, III, 160, 174 e 204; Lei nº 6.830/80, arts. 3º e 41; Decreto nº 70.235/72, art. 15; CPC/2015, arts. 373, I e II, e 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.298.407/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29/05/2012 (repetitivo); STJ, REsp 1.120.295/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21/05/2010 (repetitivo); Súmulas 430, 435 e 436/STJ; STJ, REsp 1.239.257/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/03/2011; TRF4, AC 5029344-98.2019.4.04.9999, Rel.
Des.
Roger Raupp Rios, j. 11/11/2020; STJ, AgInt no REsp 2.000.314/PR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/09/2022; STJ, AgInt no REsp 1.900.893/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/09/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, conforme fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
01/09/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 17:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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31/08/2025 17:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 23:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 12:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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20/08/2025 11:26
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/07/2025 09:41
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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29/07/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 211
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28/07/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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30/03/2023 13:02
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB12
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30/03/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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08/03/2023 14:29
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/03/2023 11:31
Juntada de Petição
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08/03/2023 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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01/03/2023 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/03/2023 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/03/2023 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/03/2023 18:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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01/03/2023 18:50
Não Concedida a tutela provisória
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30/01/2023 13:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 47 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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