TRF2 - 5084743-09.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084743-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VERA LUCIA DA SILVAADVOGADO(A): ROBERTO SANTOS FARIAS (OAB RJ197299) DESPACHO/DECISÃO Havendo juntada e considerando a decisão proferida pelo E.
STF, em 02/07/2025, nos autos da ADPF 1236/DF, que determinou a suspensão de todos os feitos que tratem das controvérsias relativas aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos decorrentes de atos fraudulentos de terceiros, realizados entre março de 2020 e março de 2025, suspenda-se o feito. (ga) -
18/09/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 17:25
Despacho
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18/09/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/09/2025 19:06
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084743-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VERA LUCIA DA SILVAADVOGADO(A): ROBERTO SANTOS FARIAS (OAB RJ197299) DESPACHO/DECISÃO I - Deverá a autora, em atenção às leis nº 10.259/2001 e nº 9.099/95, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: a) juntar documento que comprove prévio requerimento administrativo junto ao INSS; b) e juntar Termo de Renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos (incluindo as parcelas vencidas e doze parcelas vincendas), nos termos da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001. II - Havendo juntada e considerando a decisão proferida pelo E.
STF, em 02/07/2025, nos autos da ADPF 1236/DF, que determinou a suspensão de todos os feitos que tratem das controvérsias relativas aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos decorrentes de atos fraudulentos de terceiros, realizados entre março de 2020 e março de 2025, suspenda-se o feito. (MA/ga) -
28/08/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:58
Determinada a intimação
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27/08/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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