TRF2 - 5010367-35.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 17:50
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/08/2025 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/08/2025 21:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 11:09
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010367-35.2024.4.02.5118/RJAUTOR: JASIEL ALVES NUNESADVOGADO(A): FRANCINALDO SILVA DE LIMA (OAB PA035728)SENTENÇADiante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a União ao pagamento do valor a título de compensação pecuniária decorrente de férias não gozadas relativas ao ano de 1990, na forma simples, com o acréscimo de 1/3 e sem incidência de imposto de renda, devendo ser observado para fins de apuração do valor da indenização, o mês do desligamento do serviço ativo, ou seja, equivalente à última remuneração percebida antes da passagem à inatividade.
As parcelas atrasadas serão corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, segundo o IPCA-E, diante da inconstitucionalidade da TR firmada no RE 870.947/SE em 20.09.2017, e em observância ao REsp repetitivo n.º 1.495.144/RS, bem como incidirão juros de mora, a partir da citação, na forma do Enunciado n.º 204 da Súmula do STJ, apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação conferida pela Lei n.º 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021).
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, artigo 3º. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
P.R.I. -
21/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 15:15
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 16:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 18:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/04/2025 17:38
Juntada de Petição
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31/03/2025 11:27
Juntada de Petição
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28/03/2025 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 17:06
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/02/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/11/2024 16:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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09/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/10/2024 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 13:23
Determinada a citação
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30/10/2024 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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