TRF2 - 5002442-79.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002442-79.2024.4.02.5120/RJREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: RAIANE DA SILVA OLIVEIRA (Pais)ADVOGADO(A): ADRIANA DE SOUZA PEREIRA (OAB RJ098546)AUTOR: LUNA BORGES DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ADRIANA DE SOUZA PEREIRA (OAB RJ098546)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de dano moral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, condenar o INSS a pagar à parte autora os valores não pagos do benefício previdenciário de NB 643918842-2, relativamente ao período de 27/05/2023 à 12/08/2023.
Sobre os valores acima discriminados incidirão correção monetária e juros moratórios, estes a partir da citação, nos termos do Enunciado nº 1101 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro., até o dia 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021. Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nª 9.099/95).
Intimem-se.
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Preclusas as vias recursais, intime-se para cumprimento. -
01/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 10:53
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/03/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/03/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 11:45
Alterado o assunto processual - De: Revisão do valor do benefício no primeiro reajuste após a concessão (Art. 21, § 3º, da Lei 8.880/1994) - Para: Urbano (art. 60)
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28/11/2024 00:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/11/2024 16:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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18/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/11/2024 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2024 08:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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15/08/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 15:41
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2024 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2024 12:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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26/06/2024 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2024 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 14:02
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2024 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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