TRF2 - 5003007-21.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003007-21.2025.4.02.5116/RJAUTOR: MARIA ROSA CAMPOS DA SILVAADVOGADO(A): TATIANE FERNANDES MOREIRA (OAB RJ185398)SENTENÇAIsto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, nos termos da fundamentação. -
15/09/2025 19:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Conclusos para decisão/despacho - 15/09/2025 19:10:56)
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15/09/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 18:51
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2025 18:51
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003007-21.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: MARIA ROSA CAMPOS DA SILVAADVOGADO(A): TATIANE FERNANDES MOREIRA (OAB RJ185398) DESPACHO/DECISÃO De início, cabe registrar que a presente ação foi redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Defiro a prioridade na tramitação do feito.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Requer a parte autora a concessão de tutela provisória (art. 294, CPC), com vistas à obtenção do benefício assistencial à pessoa idosa.
No caso dos presentes autos, há necessidade de regular instrução probatória para obtenção de convencimento acerca das alegações (eventual realização de audiência), além da necessidade de se preservar o princípio da ampla defesa, eis que em diversos casos presenciados por este Magistrado a ré trouxe informações e documentos e que não haviam sido mencionados pelos requerentes. É que o ato administrativo de indeferimento de benefício emanado pela autarquia previdenciária goza de presunção de legitimidade, a qual não foi desconstituída pelos elementos até então trazidos aos autos.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
DA DESIGNAÇÃO DE VERIFICAÇÃO DOMICILIAR Considerando o motivo do indeferimento, bem como a requerente alegar morar sozinha e possuir 82 anos de idade, determino a expedição de MANDADO DE VERIFICAÇÃO SOCIOECONÔMICA, a ser realizado por Oficial de Justiça no endereço da parte autora, que deverá disponibilizar o acesso do(a) ilustre Oficial(a) em sua residência, com vistas a apurar o seguinte: a) Com quem o(a) requerente reside? Especificar, relativamente a cada componente do grupo familiar, nome completo, números do documento de identificação e CPF, data de nascimento, nível de escolaridade, qualificação profissional (se possível com observância de contratos de trabalho anotados em CTPS), vínculo de parentesco e há quanto tempo reside com a parte autora. b) Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora.
Em caso de recebimento de benefício previdenciário, especificar qual a espécie (aposentadoria, pensão por morte, LOAS, etc.), o valor, bem como a idade do beneficiário. c) A família possui automóvel ou outro bem móvel? Especificar marca, modelo e ano de fabricação. d) Quais as condições do local de habitação do(a) autor(a) e seus familiares? Especificar local, condições, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, etc.
Pormenorizar também os móveis que indiquem a quantidade de moradores, por exemplo, quantas camas de solteiro e/ou solteiro que guarnecem a residência. e) Descrição do imóvel onde reside a parte, atentando, entre outras considerações, para o número de cômodos, material da construção, bens que o guarnecem, estado de conservação, etc. f) Descrever as despesas básicas do grupo familiar (ex: alimentação, energia elétrica, água, etc), se possível, informando o valor de faturas recentes. g) Além das despesas básicas, a família tem outras despesas com medicamentos de uso contínuo (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.)? Em caso positivo, informar se consegue obter remédios na rede pública de saúde ou se os adquire, informando o respectivo custo mensal médio de cada um desses cuidados. h) A família do(a) autor(a) é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, auxílio gás, aluguem social, etc.)? Especificar qual o benefício econômico ou material auferido. i) Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? j) Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal).
DAS DETERMINAÇÕES 01.
APÓS o cumprimento do mandado de verificação: 01.1 Providencie a Secretaria a disponibilização da presente decisão nos autos, intimando-se a parte autora, por 15 (quinze) dias.
Deverá a autora, na oportunidade, caso queira, manifestar-se acerca do respectivo mandado (art. 219 c/c o 477, §1º do CPC); 01.2 CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta, conforme art. 9º da Lei nº 10.259/01, art. 5º da Lei nº 11.419/2006 e do art. 37, da Resolução nº 1/2007, Consolidação das Normas dos Juizados Especiais Federais, devendo, na oportunidade, trazer os documentos pertinentes a presente causa, bem como requerer demais provas que entenda devam ser produzidas.
Deverá, na oportunidade, manifestar-se acerca do respectivo mandado de verificação (art. 219 c/c o 477, §1º do CPC). 02.
Tudo feito, retornem os autos conclusos. -
21/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 19:37
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 11:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 11:42
Expedição de Mandado - Prioridade - RJMACSECMA
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18/08/2025 11:42
Despacho
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23/07/2025 12:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/07/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 12:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJNFR02F)
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23/07/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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