TRF2 - 5014385-26.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 14:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5014385-26.2024.4.02.5110/RJ EXECUTADO: SPE - CAJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): MARIA DAS GRACAS RODRIGUES MACHADO (OAB RJ105264) DESPACHO/DECISÃO Conforme comprovam os documentos do Evento 20, PET1, a executada realizou o parcelamento das CDAs que embasam a presente execução fiscal, tendo o parcelamento se consolidado em 22/03/2025.
Os bloqueios em contas de sua titularidade foram realizados em julho de 2025, conforme extrato SISBAJUD (Evento 15, SISBAJUD1 ao Evento 15, SISBAJUD4): BCO BRADESCO S.A - 01 JUL 2025 20:24 - R$ 4.884,02 (Evento 15, SISBAJUD1)BCO BRADESCO S.A - 03 JUL 2025 20:12 - R$ 175,28 (Evento 15, SISBAJUD2)BCO BRADESCO S.A - 09 JUL 2025 20:32 - R$ 76,75 ( Evento 15, SISBAJUD3)BCO BRADESCO S.A. - 15 JUL 2025 20:31 - R$ 12,95 ( Evento 15, SISBAJUD4) Desta forma, resta demonstrado que os bloqueios foram realizados POSTERIORMENTE a data de consolidação do parcelamento.
Assim, na data da constrição a exigibilidade do crédito já se encontrava suspensa, não se justificando a manutenção do bloqueio.
Ressalte-se ter sido este o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1012: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Desta forma, PROCEDA-SE ao desbloqueio do gravame incidente sobre as contas de titularidade da executada (Evento 15), no valor total R$ 5.149 (cinco mil cento e quarenta e nove reais).
Tendo em vista a informação de adesão da parte executada a parcelamento e considerando o disposto na Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, SUSPENDO o curso da presente execução, enquanto perdurar o parcelamento.
Saliento, desde já, que o controle do parcelamento deverá ser feito exclusivamente pela parte exequente, titular exclusiva da execução fiscal, a qual deverá informar ao Juízo eventual inadimplemento ou cumprimento total do acordo, não transferindo ao judiciário o ônus de controlar prazos de verificação que, data venia, deve ser feito pela parte exequente. Acaso seja requerido sobrestamento do feito por qualquer outro prazo, sem previsão legal, mantenha-se o feito suspenso na forma já determinada.
No caso de ocorrer rescisão do acordo de parcelamento, a partir dessa data o feito será automaticamente suspenso, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80, vindo, na sequência, após passado 01 (um) ano, ser arquivado, sem baixa na distribuição, até ulterior ocorrência da prescrição intercorrente.
Findo o prazo previsto para parcelamento, ou decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, sem manifestação, dê-se vista à parte exequente, para que se manifeste acerca da satisfação do débito ou sobre o estado em que se encontra o parcelamento. -
19/08/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 19:01
Decisão interlocutória
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28/07/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 09:15
Juntada de Petição
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23/07/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:27
Determinada a intimação
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18/07/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 16:47
Juntada de peças digitalizadas
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16/07/2025 15:53
Juntada de Petição
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05/05/2025 22:25
Despacho
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08/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/03/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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05/03/2025 23:17
Juntada de Petição
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28/02/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/02/2025 10:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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12/02/2025 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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11/02/2025 22:38
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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10/01/2025 16:32
Determinada a citação
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17/12/2024 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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