TRF2 - 5003698-62.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003698-62.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ENI MARIA DE JEZUSADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio do qual a parte autora busca a concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade Urbana.
Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003, conforme requerido.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015. Do requerimento liminar Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a imediata concessão do benefício de aposentadoria por idade, sob alegação de preenchimento dos requisitos legais, notadamente o implemento da idade mínima e o cumprimento da carência exigida.
A concessão de tutela antecipada exige a presença de prova inequívoca, da qual resulte verossimilhança das alegações, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, não restou demonstrada, de forma suficiente, a probabilidade do direito alegado.
Isso porque a documentação apresentada até o momento não comprova, de maneira inequívoca, o cumprimento da carência mínima exigida, conforme o art. 142 da Lei nº 8.213/91. Não há início de prova material robusta acerca de vínculos laborais ou recolhimentos que sustentem a contagem suficiente de tempo de contribuição, sendo necessário estabelecer o contraditório. Ademais, não se vislumbra perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão imediata do benefício antes da cognição exauriente, uma vez que eventual procedência da demanda poderá assegurar o pagamento retroativo dos valores devidos.
Assim, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Da emenda à inicial Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, adotando as seguintes providências: Junte demonstrativo no qual seja indicado, de forma objetiva, o valor atribuído à causa (art. 292, §1º e §2º, do CPC).
Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial.
Da citação Cumprida a emenda, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
01/09/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:29
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 17:08
Juntado(a)
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01/09/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003698-62.2025.4.02.5107 distribuido para 2ª Vara Federal de Itaboraí na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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