TRF2 - 5003690-85.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:00
Juntada de peças digitalizadas
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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12/09/2025 12:57
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003690-85.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: MARILZA MARINHO FERRAZADVOGADO(A): FERNANDO FERRAZ CONCEIÇÃO (OAB RJ240220)ADVOGADO(A): WEVERTON MATHEUS FERNANDES DA COSTA (OAB RJ263194) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rito comum ajuizada por MARILZA MARINHO FERRAZem face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e de XS3 SEGUROS S.A objetivando a condenação das requeridas ao pagamento integral do saldo devedor referente ao financiamento habitacional objeto do contrato nº 614616188600280000, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$40.000,00 (quarenta mil reais).
Requer, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência para exclusão da negativação indevida de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a suspensão imediata da cobrança do financiamento habitacional vinculado ao contrato nº 614616188600280000, até a decisão final da demanda.
Para tanto, alega que: "A Autora era casada com o Sr.
Luiz Carlos da Silva Conceição, falecido em 29 de maio de 2025, conforme se comprova pela certidão de óbito ora anexada.
O falecido esposo era o principal responsável pelo sustento da família, razão pela qual a Autora encontra-se atualmente em condição de extrema vulnerabilidade financeira.
Diante desse cenário, viu-se compelida a recorrer a empréstimos pessoais junto às instituições “SuperSim” e “Simplic”, com o objetivo de manter a própria subsistência por determinado período.
Todavia, tais solicitações foram indeferidas, conforme demonstram os documentos em anexo.
A negativa causou surpresa à Autora, uma vez que sempre manteve bom histórico financeiro e os valores pleiteados eram relativamente modestos.
Diante da inesperada recusa, a Autora acessou o site do Serasa para averiguar a situação de seu nome e, para sua perplexidade, constatou a existência de restrição indevida (extrato anexo), oriunda de apontamento promovido pela Caixa Econômica Federal, em razão de suposta inadimplência de duas parcelas contratuais que totalizam o montante de R$ 4.170,16 (quatro mil cento e setenta reais e dezesseis centavos).
Ocorre que a Autora e seu falecido esposo figuravam como mutuários em contrato de financiamento habitacional firmado com a primeira Ré, sob o nº 614616188600280000.
Referido contrato encontra-se garantido por apólice de seguro prestamista (Seguro Habitacional Apólice de Morte e Invalidez Permanente (MIP) nº 6100000000021 e Apólice de Danos Físicos ao Imóvel (DFI) nº 6510000000023 processo SUSEP nº 15414.617294/2020-71 e o Seguro Residencial de Danos Físicos ao Conteúdo (DFC) Apólice nº 1400001333423), administrada pela CAIXA RESIDENCIAL, a qual prevê expressamente a quitação integral do saldo devedor em caso de falecimento do devedor principal, que, no caso, era o esposo da Autora — responsável por 100% da renda familiar à época da contratação.
Frise-se que a data do vencimento das parcelas não é óbice para cobertura pelo seguro, visto que o contrato estabelece de forma explícita a quitação do saldo devedor (sem ressalvas): (...) Em 02 de junho de 2025, a Autora realizou a devida comunicação do sinistro à Caixa Econômica Federal (1ª ré), sob o protocolo nº 1061011286 (documento anexo), apresentando todos os documentos exigidos, inclusive a certidão de óbito, que comprova que a data e a causa da morte enquadram-se dentro das hipóteses cobertas pelo seguro em conformidade a clausula “K”.
Não obstante a comunicação tempestiva, para a empresa correta (CEF) e o cumprimento das exigências documentais, a dívida continuou ativa, tendo sido indevidamente inserida em cadastro restritivo de crédito (SERASA), no valor de R$ 4.170,00, em nome da viúva sobrevivente.
Ressalte-se que, por ocasião da abertura do sinistro, foram fornecidos telefone, email e endereço para correspondência, contudo, as Rés jamais notificaram a Autora acerca de eventual indeferimento do pedido de cobertura securitária ou de qualquer suposta pendência documental.
A conduta omissiva e negligente das Rés impõe à Autora cobranças ilegítimas, ameaça de execução judicial, possibilidade de protesto indevido, além da já consumada negativação, situação que agravou seu sofrimento emocional em momento de profundo luto, além de comprometer sua dignidade e gerar fundado temor de perda do único bem de moradia.
Igualmente, a restrição indevida em seu nome inviabilizou a concessão dos empréstimos que seriam essenciais para sua manutenção e sobrevivência neste delicado momento.
Por fim, é importante frisar que a Autora tentou, por diversas vezes, resolver a questão administrativamente, por meio de contato telefônico e presencial com as Rés, sem, no entanto, obter qualquer retorno ou solução eficaz.
Diante de todo o exposto, não resta à Autora alternativa senão buscar amparo do Poder Judiciário, com o objetivo de obter a antecipação de tutela para cessar os danos que vêm sendo causados, bem como a devida reparação pelos prejuízos de ordem moral sofridos em decorrência dos fatos narrados." É o relatório. Decido.
Inicialmente, defiro à parte autora a gratuidade de justiça.
A concessão da tutela provisória de urgência depende da presença de elementos indicativos da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano, nos termos do art. 300, CPC.
Pois bem.
A parte autora e seu marido firmaram, em 25 de julho de 2022, contratos de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH (contrato nº 1.4444.1886002-8) (evento 1, DOC9). No âmbito do SFH, é obrigatória a contratação de seguro habitacional, tendo em vista que não se destina apenas a cobrir danos físicos ao imóvel, mas também a morte e a invalidez permanente dos mutuários, ocorrida em momento posterior à celebração do contrato de financiamento. No caso, o seguro habitacional apólice de morte e invalidez permanente (MIP) foi contratado sob o processo SUSEP nº 15414.617294/2020-71, de emissão da seguradora CAIXA RESIDENCIAL HABITACIONAL ESPECIAL (evento 1, DOC9,fl. 14), nome fantasia de XS3 SEGUROS S.A.
A renda que constou para fins de indenização securitária foi apenas a do marido da parte autora (evento 1, DOC9,fl. 3), falecido em 29/05/2025 (evento 1, DOC7) de forma que, à primeira vista, nos termos da cláusula 4, "f", do Anexo I, do instrumento contratual, a quantia devida a título de indenização será destinada à liquidação total do saldo devedor (evento 1, DOC9, fl. 15).
Ressalto que simples atrasos no pagamento de parcelas do prêmio pelo segurado, sem que tenha sido formalmente constituído em mora, não basta para impedir o exercício de seu direito à indenização prevista no contrato de seguro.
Nesse sentido, a Súmula nº. 616, do STJ: "A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro." Ademais, a parte autora procedeu com a comunicação à CAIXA do sinisto ocorrido (evento 1, DOC10), conforme exigência da cláusula 4, "k", do instrumento contratual (evento 1, DOC9, fl. 15).
Dessa forma, há nos autos, neste momento, elementos indicativos do direito da parte autora ao recebimento da indenização para quitação do saldo devedor.
E, consequentemente, mostra-se indevida a manutenção da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito em razão do atraso no pagamento das parcelas do citado contrato de mútuo (evento 1, DOC12) (contrato 614616188600280000).
O perigo de dano se mostra evidente pelos impedimentos gerados em razão da inscrição do nome em cadastro restritivo de crédito, bem como o comprometimento da renda da parte autora com pagamento de valores, à primeira vista, não mais exigíveis.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que as requeridas, no prazo de 3 (três) dias, promovam a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito em razão de dívida vinculada ao contrato nº 1.4444.1886002-8 (nº. 614616188600280000), bem como para que, em igual prazo, suspendam a cobrança de parcelas do financiamento habitacional referentes a tal contrato.
Citem-se as rés para querendo, no prazo legal, apresentar contestação.
Após, dê-se vista à parte autora para, querendo, apresentar réplica. -
05/09/2025 16:07
Juntada de peças digitalizadas
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05/09/2025 15:29
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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05/09/2025 15:29
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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05/09/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 13:02
Concedida a tutela provisória
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05/09/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 12:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Conclusos para julgamento - 01/09/2025 14:36:50)
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01/09/2025 14:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Conclusos para decisão/despacho - 28/08/2025 12:29:27)
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003690-85.2025.4.02.5107 distribuido para 2ª Vara Federal de Itaboraí na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 11:57
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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28/08/2025 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 11:45
Distribuído por dependência - Número: 50017517620254025105/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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