TRF2 - 5085033-63.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5085033-63.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: IRENE MARIA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIANE ROSA CARNEIRO LEITAO (OAB RJ119464) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de inexistência de dívida. benefício assistencial.
OMISSÃO DE RENDA NO REQUERIMENTO DO LOAS. idosa. boa-FÉ OBJETIVA AFASTADA. sentença mantida. honorários advocatícios. majoração. 1.
Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência da dívida apurada em decorrência da percepção irregular do benefício assistencial de amparo à pessoa idosa. 2. A controvérsia restringe-se ao cabimento de devolução aos cofres públicos dos valores percebidos indevidamente pela apelante em razão do em razão da superação de renda, por seu marido receber aposentadoria especialno teto máximo do INSS. 3.
Extrai-se do Tema 979/STJ que para a eventual determinação de devolução de valores recebidos indevidamente, decorrente de erro administrativo diverso de interpretação errônea ou equivocada da lei, faz-se necessária a análise da presença, ou não, de boa-fé objetiva em sua percepção.
No entanto, o referido entendimento teve seus efeitos modulados para atingir apenas os processos que tenham sido distribuídos na primeira instância, a partir da publicação de seu acórdão (23/04/2021). 4. No caso dos autos, vê-se que a ação foi ajuizada em 05/08/2021, de modo que a atuação político-jurídica de modulação de efeitos realizada pelo STJ não beneficia a parte autora. 5.
Analisando-se o procedimento administrativo, fica evidente a ausência de boa-fé objetiva da autora durante todo período controvertido, uma vez que ocultou a informação de que seu marido recebia aposentadoria especial, no requerimento administrativo 6.
Eventual erro do INSS ao conceder o benefício, não é capaz de ilidir que a autora utilizou documento contendo informações inverídicas sobre a renda familiar. 7.
A autora não logrou êxito em comprovar sua boa-fé objetiva, devendo a sentença ser mantida in totum 8. Majorada a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC/2015. 9.
Recurso de apelação da parte autora não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos parcialmente os Juízes Federais Roberto Dantes Schuman de Paula e Jose Carlos da Silva Garcia, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 09:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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30/08/2025 09:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 17:55
Conclusos para julgamento - para Acórdão - GAB06 -> GAB26
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29/08/2025 17:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 16:43
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB2TESP -> GAB06
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29/08/2025 10:38
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - GAB26 -> GAB06
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29/08/2025 10:21
Remetidos os Autos - GAB05 -> GAB26
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28/08/2025 18:42
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - GAB26 -> GAB05
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28/08/2025 18:41
Juntado(a)
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28/08/2025 16:24
Sentença confirmada - por maioria
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 287
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08/07/2025 12:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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08/07/2025 12:25
Juntado(a)
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16/12/2022 14:56
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
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15/12/2022 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/12/2022 07:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598
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03/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/11/2022 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/11/2022 11:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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23/11/2022 11:03
Despacho
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22/11/2022 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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21/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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11/11/2022 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/11/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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