TRF2 - 5003693-40.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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17/09/2025 14:49
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
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17/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003693-40.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: SUZANA RIBEIRO MACIELADVOGADO(A): WAGNER TIBURCIO RANGEL (OAB RJ139849) DESPACHO/DECISÃO Relata a autora que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes em 2022 e que, em 13/08/2025, efetuou o pagamento atualizado da quantia.
Ocorre que, apesar do pagamento efetuado, a ré deixou de providenciar a retirada do seu nome do cadastro em questão no prazo legal de 5 dias úteis (1.7).
Por estes motivos, ajuizou a presente demanda visando seja a ré compelida a excluir seu nome do cadastro de devedores, além de repará-la pelos danos morais suportados.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Do requerimento liminar A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe que haja nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para conferir suficiente verossimilhança à tese sustentada. Isso porque, a partir da análise do comprovante de pagamento anexado ao 1.8, não é possível inferir se se trata do mesmo contrato que deu origem à dívida negativada, posto que as numerações são apenas parcialmente coincidentes. Isto posto, indefiro por ora o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de novo exame em sede de sentença.
Da citação Cite-se o réu para apresentar sua resposta no prazo de 30 dias, oportunidade em que poderá, formular, se quiser, proposta de acordo.
Intime-se ainda a parte ré para, no prazo da contestação (art. 396 do CPC e art. 11 da Lei 10.259/2001), juntar aos autos toda a documentação que disponha para o deslinde da controvérsia posta nos autos.
Da inversão do ônus da prova Considerando que a relação jurídica objeto dos autos é tipicamente consumerista, com incidência das normas atinentes às relações de consumo, em especial aquelas contidas no código de defesa do consumidor, bem como em face da nítida maior dificuldade na produção da prova pela parte autora (art. 373, §1º, do CPC), INVERTO o ônus da prova com relação aos fatos narrados, atribuindo-o ao(à)(s) demandado(a)(s), com fulcro no art. 373, §1º, do CPC c/c art. 6º, VIII, da lei 8.078/90.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Sem prejuízo, caso a parte ré informe que a matéria é passível de autocomposição, remetam-se os autos ao CEJUSC NITERÓI para fins de inclusão em mutirão de conciliação.
Havendo transação, retornem os autos conclusos para sentença homologatória. Não havendo conciliação, dê-se vista às partes de todo o processado, por 5 dias e, em seguida, venham os autos conclusos. -
05/09/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 09:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 09:35
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003693-40.2025.4.02.5107 distribuido para 2ª Vara Federal de Itaboraí na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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