TRF2 - 5007972-94.2019.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/09/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/09/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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02/09/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007972-94.2019.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: VERA LUCIA DA COSTA JESUS ARAUJO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): DOUGLAS JANISKI (OAB PR067171)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO GOMES (OAB RJ149817) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PELO IRSM.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INAPLICABILIDADE DO MEMORANDO CIRCULAR COMO INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Vera Lucia da Costa Jesus Araujo contra sentença que extinguiu a execução individual com base no art. 924, V, c/c art. 513, caput, do CPC, ao reconhecer a prescrição da pretensão executória.
A execução buscava o cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101, ajuizada pelo Ministério Público para garantir a revisão de benefícios previdenciários pelo índice do IRSM de fevereiro de 1994.
O título coletivo transitou em julgado em 30/09/2008 e foi objeto de ação rescisória com trânsito em julgado em 24/04/2013.
A execução individual foi proposta em 23/10/2019.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição da pretensão executória, considerando a alegação de que o Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS teria interrompido o prazo prescricional e que o termo inicial da contagem dependeria da conclusão da revisão administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo para execução de sentença coletiva deve observar o mesmo prazo de prescrição da ação principal, conforme dispõe a Súmula 150 do STF, e o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, sendo de cinco anos. 4.
O trânsito em julgado da ação rescisória em 24/04/2013 fixou o termo inicial para contagem do prazo prescricional da execução individual, tendo em vista que tal decisão consolidou a definitividade do título judicial. 5.
A edição do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, em 13/07/2016, constitui mera comunicação interna da Administração quanto à forma de cumprimento da decisão, não implicando reconhecimento de direito, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. 6.
Não há interrupção ou suspensão válida da prescrição com base no memorando, tampouco se aplica ao caso o Tema 880 do STJ, por tratar de contexto distinto relacionado à fluência da prescrição durante a fase de liquidação. 7.
A execução ajuizada em 23/10/2019 ultrapassou o prazo de cinco anos contados de 24/04/2013, configurando a prescrição da pretensão executória. 8.
Diante da sucumbência recursal, é cabível a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa devido à concessão da gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 513, caput; 924, V; 85, §11; 98, §3º; 1.025; CC, art. 202, VI; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 9º; Lei nº 8.213/1991, art. 103, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, REsp nº 1.388.000/PR (Tema 877); STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 19/10/2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte exequente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 11:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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27/08/2025 11:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 07:58
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 297
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08/07/2025 11:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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08/07/2025 11:21
Juntado(a)
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19/05/2023 18:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/05/2022 13:39
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB06 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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16/03/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/01/2022 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/01/2022 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/01/2022 12:34
Juntada de Petição
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18/01/2022 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/01/2022 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/01/2022 14:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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17/01/2022 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2022 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2022 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/01/2022 18:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
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14/01/2022 18:35
Despacho
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12/11/2021 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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12/11/2021 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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11/11/2021 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/11/2021 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
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1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00