TRF2 - 5005317-10.2023.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 17:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência (Órgão Especial) Número: 50122588520254020000/TRF2
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06/09/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5005317-10.2023.4.02.5103/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005317-10.2023.4.02.5103/RJ PARTE AUTORA: RUI MASSOTO JUNGER (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): NADIA DE SOUZA COSTA (OAB RJ124909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 01ª Vara Federal de Campos/RJ, que concedeu a ordem postulada em mandado de segurança impetrado por RUI MASSOTO JUNGER, determinando que “a autoridade conclua a tarefa do recurso do impetrante nº 2098971042 (processo: 44233.318156/2020-38), do benefício nº 42/194.890.201-7”.
De acordo com a inicial, o impetrante interpôs recurso ordinário contra decisão administrativa que indeferiu requerimento de benefício previdenciário (26/03/2020).
O recurso foi provido (Acórdão n° 900/2022, de 24/02/2022), mas o INSS opôs embargos de declaração, julgados em 27/02/2023 (Acórdão n° 2ªCA 10ª JR/0967/2023 – evento 1.8), ocasião em que foi mantido o provimento favorável ao segurado.
O processo administrativo foi encaminhado para o âmbito administrativo (17150513) com “solicitação de análise de acórdão” (evento 1.7), tendo como último andamento registrado em 09/04/2023 (documentação do processo de origem).
Porém, o INSS não concluiu a tarefa de efetivar a decisão do CRPS, extrapolando o prazo legal para cumprimento do acórdão administrativo. Diante dessa inércia, o segurado ajuizou a presente ação mandamental em 15/05/2023, pleiteando a concessão da segurança para que o INSS concluísse a tarefa com protocolo sob nº 2098971042 (processo 44233.318156/2020-38) e implantasse o benefício nº 42/194.890.201-7 (itens 4 e 5 da inicial).
Remetidos os autos a este Tribunal, em observância ao artigo 14, caput e §1º, da Lei nº 12.016/2009, inicialmente foram distribuídos ao Gabinete 18, por prevenção, que foi afastada, uma vez que conflito de competência não importa em prevenção (evento 2, TRF).
Em seguida, houve redistribuição por sorteio ao Gabinete 22.
No evento 13.1, o Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva (GAB22) declinou da competência para apreciar o feito, entendendo que a controvérsia envolvia implantação de benefício previdenciário, matéria afeta às Turmas especializadas em Direito Previdenciário.
Redistribuídos novamente, os autos vieram a este Gabinete 02 (evento 22, TRF). É o relatório.
Decido.
Com o devido respeito à posição adotada pelo ilustre Desembargador Marcelo Pereira da Silva, em sua ponderada manifestação, parece-me que a interpretação de que a atuação jurisdicional - em casos como o presente - exigiria necessariamente a reavaliação integral do mérito da decisão administrativa pode contrastar com o sistema processual e com o papel da própria função jurisdicional em nosso ordenamento jurídico.
Apresento, respeitosamente, tal argumentação com base na circunstância de que as decisões administrativas gozam de presunção de legalidade e legitimidade e, em regra, são dotadas de imperatividade e de autoexecutoriedade, dispensando a prévia manifestação do Poder Judiciário para que sejam cumpridas.
Trata-se de presunções relativas (juris tantum) e, uma vez proferida a decisão administrativa reconhecendo um direito, o seu cumprimento decorre, de forma vinculada, do próprio conteúdo do ato.
Assim, quando a parte busca apenas a efetivação, no prazo razoável, de decisão administrativa favorável já consolidada, o controle jurisdicional não se converte em nova análise do mérito previdenciário, mas limita-se a verificar se o ato está sendo cumprido — o que é expressão do controle de legalidade e do direito fundamental à duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).
A imposição judicial de prazo para cumprimento de decisão administrativa reconhecedora de direito não se encontra no âmbito da competência das Turmas Especializadas em matéria previdenciária, porque não se ingressa no exame do acerto ou desacerto do ato administrativo, mas apenas se tutela a sua execução, tal como faria o Judiciário diante do descumprimento de qualquer obrigação reconhecida pela própria Administração.
Por fim, admitir que a determinação de cumprimento dependa sempre de novo exame de mérito administrativo criaria um ônus indevido ao jurisdicionado e estimularia a inefetividade das decisões da própria Administração, enfraquecendo a segurança jurídica e a confiança legítima do administrado no Poder Público.
Com a devida vênia, a atuação judicial aqui não configura uma confirmação acrítica nem controle ex officio, mas sim garantia do direito reconhecido, preservando o devido processo legal, a presunção de legalidade e a boa-fé administrativa.
Sobre a questão de fundo, vale destacar que o Órgão Especial deste Tribunal, em 05/12/2024, nos autos do conflito de competência nº 5006246-89.2024.4.02.0000, declarou a competência das Turmas Especializadas em matéria administrativa para julgamento de mandado de segurança que verse unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo, referente a benefício previdenciário/assistencial, perante o INSS.
No caso específico deste mandado de segurança, já houve uma decisão, no âmbito da 06ª Turma Especializada sobre a questão da competência, conforme v. acórdão transitado em julgado (02/10/2023 – evento 19.1), prolatado nos autos do conflito negativo de competência nº 5009251-56.2023.4.02.0000/RJ, estabelecido entre a 01ª Vara Federal de Campos/RJ (Suscitante) e a 04ª Vara Federal de Campos/RJ (Suscitado).
E a 06ª Turma Especializada desta Corte declarou a competência do Juízo suscitante, especializado em matéria administrativa, para processar e julgar o feito (peças no evento 12.1 e no evento 12.2, do conflito de competência), consoante ementa que se transcreve: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/ASSISTENCIAL.
MOROSIDADE DA AUTARQUIA.
LEI Nº 9.784/99.
MATÉRIA ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos, em face do Juízo da 4ª Vara Federal de Campos, no qual se discute qual dos juízos seria competente para processar e julgar o mandado de segurança impetrado por RUI MASSOTO JUNGER contra ato do GERENTE DA CEAB-DJ/SR SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES. 2 - Compulsando os autos do mandado de segurança verifico que somente de forma mediata o pedido tangencia questões de ordem previdenciária, prevalecendo a matéria de natureza administrativa, atinente à razoabilidade dos prazos de análise de requerimentos formalizados perante o INSS. 3 - A questão submetida à apreciação jurisdicional no mandado de segurança é o prazo de tramitação do requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário/assistencial em curso na autarquia previdenciária, pleiteado em 23/09/2019. Ou seja, trata-se de verificação da regularidade de atuação administrativa em face do princípio da razoável duração do processo administrativo.
A matéria previdenciária é mera questão de fundo, adjacente à causa de pedir real que está limitada à atuação da autarquia previdenciária, enquanto órgão da administração pública, diante da ordem legal/constitucional. 4 - Uma vez que o impetrante busca, por meio da ação mandamental, a razoável duração do prazo de tramitação do processo administrativo, cristalina a competência do Juízo suscitante, especializado em matéria administrativa.
Precedentes desta 6ª Turma. 5 - Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo da 1ª Vara Federal de Campos, suscitante”.
Diante da divergência já estabelecida entre este Gabinete 02 e o Gabinete 22, vinculados a Turmas com especialidade diversa, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, com fundamento no art. 13, inciso III, c/c art. 16, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, para submeter à apreciação do Órgão Especial a questão da competência para o julgamento da remessa necessária nos presentes autos.
Proceda a Subsecretaria da 1ª Turma às ações necessárias para instauração do incidente processual perante o Órgão Especial, instruindo-o com cópia da petição inicial (evento 1, DOC1), da sentença proferida (evento 45, SENT1), da decisão do evento 13, DESPADEC1, bem como da presente decisão.
Sem prejuízo, determino o sobrestamento do feito até que seja proferida decisão no conflito de competência.
Cumpra-se. -
01/09/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 13:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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01/09/2025 13:34
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência (Órgão Especial) Número: 50122588520254020000
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01/09/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
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19/08/2025 16:30
Despacho
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB22 para GAB02)
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30/06/2025 13:26
Alterado o assunto processual
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 08:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/06/2025 10:22
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
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27/06/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 21:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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26/06/2025 21:45
Declarada incompetência
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26/06/2025 12:10
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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26/06/2025 07:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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25/06/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 09:46
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:44
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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02/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/06/2025 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB18 para GAB22)
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30/05/2025 13:23
Remetidos os Autos - SUB6TESP -> CODRA
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30/05/2025 12:25
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB18 -> SUB6TESP
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29/05/2025 11:08
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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