TRF2 - 5005219-39.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 02:32
Juntada de Petição
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08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005219-39.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: CARLOS ANTENOR DOS SANTOS CARVALHOADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARLOS ANTENOR DOS SANTOS CARVALHO contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI requerendo a concessão da segurança para compelir a Autoridade Impetrada a promover "a imediata implantação do benefício de pensão por morte". (Evento 1.1, p. 4) A parte impetrante relata que "requereu administrativamente, em 21/06/2022, a concessão de pensão por morte nº 1469826509" que restou indeferido e que "interpôs recurso ordinário, que foi provido pela 7ª Junta de Recurso em 24/10/2024".
Argumenta que "o processo foi encaminhado para para cumprimento do acórdão" e que "embora já tenham se passado mais de 60 dias do encaminhamento para cumprimento, o benefício ainda não foi implantado, o que extrapola todos os prazos legais previstos na Lei do Processo Administrativo e na Lei de Benefícios da Previdência Social".
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Decisão da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia reconheceu sua incompetência e determinou a redistribuição do feito. (Evento 4.1) Brevemente relatado, passo a decidir.
O presente processo, de competência territorial da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia, foi recebido neste juízo por equalização automática, nos termos dos artigos 33 e seguintes da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 (ev. 8) Para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança, o art.7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 estabelece, como requisitos, a existência de fundamento relevante (fumus boni iuris)e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
O artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
O objeto da presente ação mandamental é compelir a autoridade impetrada a concluir a análise de Recurso Ordinário nº 44235767384202280 que restou provido em 24/102024, conforme Evento 1.6, p. 4: "Atualização e-SISREC: Protocolo (GET): 1711930642.
Protocolo (e-Sisrec): 44235767384202280. Último evento: Conhecer do Recurso e dar-lhe provimento, por unanimidade - Acórdão: 07ª JR/13927/2024. Órgão: 07ª JR.
Situação do processo: Recurso Ordinário Provido." Nos termos da Lei 9.749/99, o prazo para emissão de decisão nos processos administrativos é de 30 dias, prorrogáveis por igual período por decisão expressamente motivada, portanto, não pode ultrapassar 60 dias.
Ainda que se considere as peculiaridades da Autarquia Previdenciária, com grande demanda de requerimentos de natureza diversas para análise, a conclusão dos processos administrativos deve ocorrer dentro de limites de razoabilidade.
O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.171.152 inicialmente afetou seu julgamento com repercussão geral - Tema 1066, com o objetivo de definir a possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo para o INSS realizar perícia médica para concessão de benefícios previdenciários, sob pena de, caso ultrapassado o prazo estabelecido, serem eles automaticamente implantados. Ao longo de sua tramitação, o Tema 1066 foi cancelado, diante do acordo realizado entre o INSS e o Ministério Público Federal e homologado pelo STF, em que foram estabelecidos prazos para análise dos requerimentos administrativos, conforme o tipo de benefício pleiteado, da seguinte forma: Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias Benefício assistencial ao idoso - 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias Salário maternidade - 30 dias Pensão por morte - 60 dias Auxílio reclusão - 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias Auxílio acidente - 60 dias Ainda que tenha sido cancelada a repercussão geral inicialmente atribuída ao tema, os prazos estipulados no acordo são válidos, além de apresentar a chancela da Corte Suprema, logo, servem de parâmetro a este Juízo.
Desse modo, decorridos mais de dez meses desde a decisão administrativa que reconheceu o direito à Pensão por Morte, constata-se que, está próximo de ser extrapolado o prazo dentro do qual a Administração previdenciária é obrigada a analisar e decidir.
Aliado a esta circunstância, temos o perigo de dano, na medida em que a demora injustificada da autarquia em proferir decisão enseja a demora na percepção de valores que tem natureza alimentar.
Ressalto, ainda, que o reconhecimento do direito da parte impetrante de ver seu pedido analisado em tempo razoável pela autoridade administrativa competente não implica, por si só, no reconhecimento automático do direito de ter seu pleito administrativo deferido, cabendo exclusivamente ao órgão administrativo competente proceder a tal análise, nos termos da legislação em vigor.
Além disso, esse Juízo não detém competência material para apreciação acerca do mérito de qualquer questão atinente a benefícios previdenciários, limitando-se a analisar a questão da alegada demora na apreciação do requerimento administrativo (Petição Cível (Órgão Especial) nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ; EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO; Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER; Dje 13/12/2024).
Evidenciado o direito líquido e certo da parte impetrante de ver seu requerimento processado em prazo razoável, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que proceda à apreciação conclusiva do Acordão proferido no Processo Administrativo nº 44235767384202280 (Evento 1.6, p. 4), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da intimação pessoal da autoridade impetrada, com o deferimento ou não do pedido formulado.
O prazo acima fixado não flui enquanto pendente eventual exigência formal e regularmente constituídas no procedimento em questão que esteja a cargo do impetrante.
Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais devidas ou comprovar sua hipossuficiência, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 290, do CPC.
Notifiquem-se com urgência a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência e cumprimento desta decisão, bem como para oferecimento das devidas informações, nos termos do art. 7º, I, II e III, da Lei nº 12.016/09.
Cumprido, dê-se vista ao MPF.
Com as respostas, volte concluso para sentença.
Intimem-se. -
05/09/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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03/09/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:15
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005219-39.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: CARLOS ANTENOR DOS SANTOS CARVALHOADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança cujo objeto é a concessão da ordem para que a autoridade coatora seja compelida a dar andamento a processo administrativo.
Em sessão realizada em 5/12/2024, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, nos autos do processo nº 50062468920244020000, ser administrativa a matéria relativa a mandado de segurança cujo objeto é a concessão da ordem para que a autoridade coatora seja compelida a apreciar requerimento administrativo de natureza previdenciária, mediante a garantia constitucional do direito à razoável duração do processo.
Dessa forma, sendo administrativa a matéria em apreciação neste mandado de segurança, e considerando as competências fixadas pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, declaro a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento do feito.
Redistribuam-se os autos à 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária. -
02/09/2025 18:07
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01S para RJRIO14F)
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02/09/2025 18:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSPE02F para RJSPE01S)
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02/09/2025 18:07
Alterado o assunto processual
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01/09/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:04
Declarada incompetência
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005219-39.2025.4.02.5108 distribuido para 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia na data de 28/08/2025. -
29/08/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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