TRF2 - 5002568-81.2023.4.02.5115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/09/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002568-81.2023.4.02.5115/RJ RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELANTE: DAVI MATTOS RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATO SCHUENCK CUNHA DA SILVA (OAB RJ177268)INTERESSADO: NASTACIANA MATTOS DE MAGALHAES (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATO SCHUENCK CUNHA DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LOAS).
COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO AO REQUISITO OBJETIVO.
REQUISITO DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO SOMENTE EXIGÍVEL APÓS 18/01/2019.
RECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente em parte o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (LOAS), restringindo, contudo, a data de início do benefício.
O recorrente pleiteia a concessão do benefício a partir da data do primeiro requerimento administrativo, realizado em 04/04/2017 (NB 87/702.947.952-2).
O INSS, embora regularmente intimado, deixou de apresentar contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, sob alegação de ausência de comprovação cumulativa dos requisitos legais desde o ano de 2017. 2. A condição de pessoa com deficiência do autor restou comprovada por laudo médico pericial de 25/01/2024, que diagnosticou paralisia cerebral, hemiparesia à direita, disartria e anartria, com início estimado em 02/08/2016, o que confirma o preenchimento do requisito objetivo desde antes do primeiro requerimento administrativo apresentad em 04/04/2017. 3. Conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1.404.019/SP) e pela jurisprudência do TRF2, a caracterização da deficiência para fins de concessão do BPC não exige incapacidade absoluta, bastando impedimentos de longo prazo que limitem a participação social, critério que o autor satisfaz desde 2016. 4. A exigência de inscrição no Cadastro Único para concessão do BPC somente foi introduzida de forma legal a partir de 18/01/2019, com a edição da MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, razão pela qual, antes dessa data, a ausência de registro não poderia justificar o indeferimento do benefício, infirmando a posição sustentada pelo MPF. 5. Afasta-se a prescrição quinquenal, aplicando-se o art. 198, I, do Código Civil, que impede a fluência de prescrição contra absolutamente incapaz. 6. Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059, segundo o qual não há majoração de honorários em caso de provimento de recurso, ainda que mínima a alteração do resultado. 7. Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para condenar o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício assistencial à pessoa com deficiência a contar do requerimento apresentado em 04/04/2017 (87/702.947.952-2), bem como a pagar as parcelas devidas desde então, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 22:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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27/08/2025 16:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 11:34
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 149
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15/07/2025 17:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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15/07/2025 17:08
Juntado(a)
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30/05/2025 17:27
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB33JFC para GAB04) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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08/04/2025 03:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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08/04/2025 02:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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06/04/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/04/2025 13:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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