TRF2 - 5074406-34.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
02/09/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
02/09/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5074406-34.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTIAPELADO: MARCELO GOMES DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): JERONIMO MAGALHAES (OAB RJ055572) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTE CANCERÍGENO.
PPP COMPROBATÓRIO.
EPI EFICAZ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, mediante o reconhecimento da especialidade do período de 01/08/1996 a 31/08/2007, com conversão para tempo comum e cômputo de 37 anos, 5 meses e 3 dias de contribuição até a DER (05/06/2020). II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento do período laborado entre 01/08/1996 e 31/08/2007 como especial em razão da exposição habitual e permanente a agentes químicos cancerígenos, em especial benzeno; e (ii) estabelecer se a eficácia dos EPIs e a ausência de avaliação quantitativa podem obstar o reconhecimento da especialidade no referido intervalo. iii.
Razões de decidir 3.
O tempo especial pode ser reconhecido com base no PPP quando este contém descrição das atividades, identificação do agente nocivo (benzeno), habitualidade e permanência da exposição, e assinatura de profissional legalmente habilitado. 4. A exposição ao benzeno, agente cancerígeno constante da LINACH, enseja o reconhecimento da especialidade da atividade, independentemente de avaliação quantitativa e da eficácia do EPI, conforme entendimento fixado pela TNU no Tema 170 (PUIL 0500803-25.2018.4.05.8307/PE). 5. A redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, dada pelo Decreto nº 8.123/2013, aplica-se à análise de períodos anteriores, afastando a exigência de avaliação quantitativa e a descaracterização da especialidade pelo uso de EPI. 6. O INSS tinha à disposição todos os elementos probatórios na DER, motivo pelo qual os efeitos financeiros devem retroagir a 05/06/2020. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, observando-se a Súmula nº 111 do STJ. 8. O recurso foi integralmente desprovido, razão pela qual é cabível a majoração da verba honorária em 1%, com base no art. 85, § 11, do CPC.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso desprovido.
Sentença retificada de ofício, a fim de que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, bem como determinada a majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º; EC nº 103/2019, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, e 70; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, II e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel.
Min.
Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011 (Tema 422); STJ, REsp 1578404/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 25.09.2019; STF, ARE 664335, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 12.02.2015 (Tema 555); STF, RE 947084, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 18.05.2016; TNU, PUIL 0500803-25.2018.4.05.8307/PE, Rel.
Juiz Fed.
Guilherme Bollorini Pereira, j. 23.05.2019 (Tema 170); TRF2, AC 2012.51.01.101648-6, Rel.
Des.
Fed.
Abel Gomes, j. 25.03.2014.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
01/09/2025 22:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
01/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 20:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
-
27/08/2025 20:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/08/2025 16:47
Sentença confirmada - por unanimidade
-
21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
28/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
-
24/07/2025 23:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
-
23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 271
-
17/07/2025 11:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
-
17/07/2025 11:46
Juntado(a)
-
10/06/2022 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
09/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
30/05/2022 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
30/05/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5086078-63.2025.4.02.5101
Jose Antonio Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Gomes Torneiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012688-28.2023.4.02.5102
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Luiz Brandao Filho
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/08/2025 15:11
Processo nº 5005239-30.2025.4.02.5108
Rosa Amelia de Freitas Quina
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Delma Cristina Silva Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005229-83.2025.4.02.5108
Kelly Leite de Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mayara Barbosa Farias Rodrigues de Mello
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005231-53.2025.4.02.5108
Iracema Ferreira de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Levy Henrique dos Santos Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00