TRF2 - 5012688-28.2023.4.02.5102
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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21/08/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012688-28.2023.4.02.5102/RJ RECORRIDO: LUIZ BRANDAO FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO VIEIRA BARBOSA VENANCIO (OAB RJ173840) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por LUIZ BRANDAO FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL na qual pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade - requerimentos NB 42/205.024.833-9 (DER 24/10/2022) ou NB 41/205.501.473-5 (DER 25/04/2023). 2.
O juízo de origem, evento 20, SENT1, julgou o pedido nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: (i) reconhecer os períodos de 01/01/2016 a 04/07/2016 e 01/01/2019 a 17/03/2019 como tempo contributivo e carência do autor, ressalvadas eventuais períodos concomitantes; (ii) condenar o INSS a conceder, ao autor, o benefício de aposentadoria por idade desde a data do 1º requerimento, a saber, 24/10/2022, conforme fundamentação acima. (...) 3.
O INSS interpôs recurso inominado, evento 32, RECLNO1, no qual alega que "o tempo de serviço militar, de 13/07/1970 a 17/08/1972, reconhecido na decisão, não pode ser computado para fins de carência." 4.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 5.
O INSS não controverte, em sede recursal, o fato de que o autor prestou serviço militar obrigatório no intervalo de 13/07/1970 a 17/08/1972, como consta do certidão do Ministério da Defesa e do certificado de reservista apresentados no evento 1, ANEXO7 e evento 1, ANEXO8. 6.
A única questão suscitada pela Autarquia no evento 32, RECLNO1 diz respeito à possibilidade ou não de contagem deste período como carência. 7.
Em se tratando de questão exclusivamente de direito, aplicável ao caso a previsão contida no art. 7º, IX, b, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, Resolução TRF2-RSP-2019/0003, a saber: Art. 7º Compete ao Relator: (...) IX - negar provimento, por decisão monocrática ou submetida a referendo da Turma, a recurso contrário a: (...) b) acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral; pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização em julgamento de recurso representativo de controvérsia ou em incidentes de uniformização, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. (...) 8. A TNU, no julgamento do processo n.º 0527059-78.2017.4.05.8100/CE, firmou entendimento no sentido de que o serviço militar, além de computar como tempo de serviço/contribuição, também deve ser considerado para fins de carência. 9.
Destaco trecho do voto condutor do acórdão, de autoria do Juiz Federal SERGIO DE ABREU BRITO: (...) 10.
O cerne da questão é saber se o tempo de serviço militar obrigatório poderá ser computado para fins de carência. 11.
O artigo 63 da Lei n. 4.375/64 (Lei do Serviço Militar), ao tratar dos direitos garantidos aos convocados, prescreve que os prestadores do serviço militar inicial terão o direito de contar esse tempo para fins de aposentadoria. In verbis: "Art 63.
Os convocados contarão, de acôrdo com o estabelecido na Legislação Militar, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço ativo prestado nas Fôrças Armadas, quando a elas incorporados." 12.
Ademais, a norma do artigo 55, I, da Lei n. 8.213/91 expressamente prevê o cômputo do tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, como tempo de serviço/contribuição.
No mesmo sentido, a regra do artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99.
Confira-se: "Art. 60.
Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: [...] IV - o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições: a) obrigatório ou voluntário; e b) alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar;" 13.
Por sua vez, o artigo 100 da Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos da União), reconhece que o tempo de serviço prestado às Forças Armadas é tempo de serviço público federal, computado para todos os efeitos.
Ou seja, o aludido período, independentemente da existência de contribuição previdenciária, é computado para fins de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social da União. 14.
Desta feita, não vislumbro motivo para se afastar a contagem do tempo de serviço militar, para fins de carência no tocante à aposentadoria por idade no Regime Geral da Previdência Social. 15.
Frise-se ainda que a prestação de serviço militar não é uma faculdade do cidadão, mas sim uma obrigação imposta constitucionalmente.
Destarte, não se afigura razoável admitir que o convocado tenha que ser sacrificado com possível exclusão previdenciária decorrente da não contagem para fins de carência daquele período em que esteve servindo à Pátria. (...) 10.
Correta a decisão do juízo de origem. 11.
Condeno o INSS em honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 12.
Intimem-se.
Transitado em julgado, remetam-se à origem. 13.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
19/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 19:04
Conhecido o recurso e não provido
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19/08/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 15:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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30/07/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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25/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 22:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2025 22:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2025 10:23
Juntada de Petição
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05/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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03/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 15:33
Julgado procedente em parte o pedido
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07/08/2024 17:22
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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08/02/2024 16:55
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/12/2023 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/12/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/12/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/11/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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18/10/2023 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2023 16:56
Determinada a citação
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18/10/2023 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2023 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/10/2023 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/10/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2023 15:22
Determinada a intimação
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11/10/2023 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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