TRF2 - 5000253-57.2025.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000253-57.2025.4.02.5003/ES RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELANTE: ANTONIO DE JESUS SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL MÍNIMA CONTEMPORÂNEA.
LAPSO TEMPORAL EXPRESSIVO ENTRE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL ADEQUADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de conteúdo probatório mínimo indispensável para a constituição válida do processo.
O apelante alega a inexistência de prazo decadencial para propositura de ação previdenciária, conforme jurisprudência consolidada, e requer a anulação da sentença para reabertura da instrução e realização de perícia médica. 2. A ausência de documentação médica contemporânea à cessação do benefício e ao indeferimento administrativo inviabiliza a verificação da evolução do estado de saúde do autor e a aferição da situação fática necessária para o reconhecimento do direito postulado. 3. O expressivo lapso temporal decorrido entre a cessação do benefício (2007) e o ajuizamento da ação (2025), aliado à inexistência de recursos administrativos, novos requerimentos ou documentação médica ao longo desse período, compromete a instrução probatória e a adequada prestação jurisdicional. 4. Apesar de o Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 6.096, reconhecer a imprescritibilidade do direito fundamental à previdência social, tal garantia não afasta a necessidade de a parte instruir minimamente a inicial, conforme exigido pelo art. 320 do CPC, especialmente em demandas que demandam prova técnica sobre o estado de saúde do segurado. 5. A possibilidade de emenda prevista no art. 321 do CPC mostra-se inócua, pois se infere da leitura da apelação que o autor pretende prosseguir apenas com os documentos já apresentados, inexistindo perspectiva de complementação útil para viabilizar a instrução. 6. A sentença de extinção sem resolução do mérito está em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629, segundo a qual a ausência de conteúdo probatório eficaz enseja a carência de pressuposto para o desenvolvimento válido do processo. 7. Afastada a condenação em honorários advocatícios, pois a relação processual não foi devidamente triangularizada. 8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso apresentado pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 14:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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28/08/2025 14:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 16:47
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 184
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15/07/2025 17:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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15/07/2025 17:05
Juntado(a)
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09/06/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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09/06/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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06/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/06/2025 21:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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